DMED – Prestadores de serviços de saúde têm até 30 de março para transmitir declaração

O prazo para entrega da DMED (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) termina em 30 de março. A declaração é obrigatória para as pessoas jurídicas (e equiparadas) prestadoras de serviços médicos e de saúde e para operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento regulado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Quem perder o prazo de entrega ou deixar de apresentar a declaração está sujeito a multa de até R$ 5 mil por mês.

Na DMED devem ser informados os valores recebidos de pessoas físicas. Os prestadores de serviços médicos e de saúde devem identificar o beneficiário do serviço e o responsável pelo pagamento. As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem identificar os beneficiários titular e dependentes do plano.

O programa gerador da declaração está disponível no site da Receita Federal desde janeiro deste ano, por meio do endereço www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dmed/Default.htm, onde podem ser encontradas mais informações.

Em 2011 foram entregues 68.400 declarações, 98% das quais foram apresentadas por prestadores de serviços de saúde. Este é o segundo ano de entrega da DMED, que nasceu com o objetivo de viabilizar a verificação de despesas médicas informadas pelas pessoas físicas em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda e evitar a retenção na malha fina de contribuintes cujas despesas médicas declaradas estiverem informadas corretamente na DMED.

Fonte: Receita Federal do Brasil (adaptado)

Simples Nacional Resolução 98/2012° regras para retificar valores

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 98, publicada no DOU de 19 de março de 2012, alterou alguns dispositivos da Resolução 94 de 2011.

A partir de 2012, o preenchimento do PGDAS-D tem caráter declaratório, por esta razão a alteração das informações prestadas junto ao programa somente poderá ocorrer através de retificação.

A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º).

De acordo com a Resolução, a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração:

I – cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

II – em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.

Receita muda regras básicas da obrigação acessória

Há poucos dias do prazo limite de entrega da EFD-PIS/COFINS, a Receita Federal mudou as regras básicas da obrigação acessória.

Através da Instrução Normativa nº 1.252, publicada no DOU de 2 de março de 2012, revogou integralmente a Instrução Normativa nº 1.052 e criou novas regras.

Com esta medida mudou o nome da obrigação acessória, sai de cena a EFD-PIS/COFINS e entra a EFD-Contribuições.

A EFD-Contribuições é mais abrangente, pois vai contemplar a contribuição previdenciária devida sobre o faturamento.

Algumas empresas foram beneficiadas com as novas regras e prazos. As instituições financeiras, seguradoras, planos de saúde, transporte de valores e vigilância somente estão obrigadas a EFD-Contribuições a partir de 1º de janeiro de 2013.

A seguir quadro ilustrativo do calendário da 1ª entrega da EDF-Contribuições.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1º – DE MARÇO DE 2012
DOU de 02-03-2012