As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão “demais contribuições instituídas pela União”.

A “Nota B.8.1″, alínea “b” do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008, que dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.

REGIME ANTERIOR

A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996 , que criou o Simples Federal.

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RESOLUÇÃO PLENÁRIO/JUCEAL Nº 20 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

O Plenário da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS – JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei n°. 8.934, de 18 de novembro de 2004 e artigo 21 do Decreto Federal n°. 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

Considerando a Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC n°. 96 de 22 de dezembro de 2003,

Considerando a necessidade de atualizar os valores dos preços cobrados pelos serviços ofertados pela Junta Comercial do Estado de Alagoas, para fazer face à elevação dos seus custos e a oferta de melhores serviços que atendam aos anseios dos seus usuários,

Considerando o que foi deliberado na reunião plenária realizada em 22/12/2011,

RESOLVE:

Art. 1°: Aprovar a tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas mercantis e Atividades Afins desta Junta Comercial do Estado de Alagoas constante do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único: Os valores dos preços dos serviços referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE são os estabelecidos pelas normas federais.

Art. 2°: Os valores dos preços dos serviços da JUCEAL constantes da Tabela do Anexo I desta Resolução serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

Parágrafo Único: Os reajustes fixados na forma do caput serão estabelecidos por ato da Presidência da JUCEAL, nos termos desta Resolução.

Art. 3°: Os valores em centavos de real serão arredondados para o número inteiro mais próximo.

Art. 4°: Esta resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2012.

Art. 5º: Ficam revogadas todas as disposição em contrário.

Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.

Maceió, 22 de dezembro de 2011.
JOSÉ LAGES JÚNIOR
Presidente

Fonte

Download da tabela de serviços prestados pela Junta Comercial de Alagoas

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A Circular Caixa nº 569/2012, em vigor a partir de 18.01.2012, divulgou novos procedimentos a serem observados para o saque do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS. Entre as alterações, destaca-se o aumento do valor-limite de saque permitido em caso de desastres naturais, tais como as enchentes e desmoronamentos causados pelas tempestades que afetam algumas regiões do País, de R$ 5.400,00 para R$ 6.220,00, observado o valor disponível na conta vinculada.

Dessa forma, o trabalhador que se encontrar em situação de necessidade pessoal grave e urgente decorrente do desastre natural que atingiu a sua área de residência, desde que, entre outras condições, tenha sido reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública na região afetada pelo desastre, poderá efetuar o saque do saldo disponível na sua conta vinculada no FGTS, limitado a R$ 6.200,00.

(Circular Caixa nº 569/2012 – DOU de 18.01.2012)

Fonte: Trabalhista Legisweb

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