O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 98, publicada no DOU de 19 de março de 2012, alterou alguns dispositivos da Resolução 94 de 2011.
A partir de 2012, o preenchimento do PGDAS-D tem caráter declaratório, por esta razão a alteração das informações prestadas junto ao programa somente poderá ocorrer através de retificação.
A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º).
De acordo com a Resolução, a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração:
I – cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
II – em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.