O Brasil tem jeito?

Por Júlio César Zanluca

Com certeza. Porém, falta vontade política e participação mais efetiva da população no processo de conduzir os rumos da nação.

Historicamente, o brasileiro é alheio às decisões das elites políticas. Estas governam não para o povo, mas para si próprias, atendendo também pressões de grupos organizados e poderosos ° como as grandes corporações econômicas e os grandes conglomerados de comunicação.

Nós temos tudo para sermos um país de sucesso, pois temos um alto nível de empreendedorismo. Temos uma classe média que, apesar de alheia à política, suporta um ônus tributário em torno de 40% de sua renda sem a correspondente contra-partida de qualidade nos serviços públicos, e mesmo assim investe no futuro, especialmente na educação de seus filhos.

Temos uma democracia que, apesar dos excessos ideológicos, pelo menos permite razoável estabilidade econômica para o crescimento.

Temos o povo mais criativo do mundo (infelizmente, também, um dos mais alheios às questões públicas).

Temos pessoas como você e eu, que não se conformam apenas em “levar a vida” e investem tempo lendo, escrevendo, participando de entidades, associações e trabalho voluntário, apoiando o futuro de milhões de crianças com suas doações e boa-vontade.

O Brasil tem jeito, sim. Desde que nós paremos de buscar soluções nas formas erradas (como assistencialismo) e deixemos nossa omissão de opinar e exigir mudanças junto à classe política.

Precisamos valorizar o empreendedorismo, educação e a livre-iniciativa. Pararmos de acreditar no que a mídia tradicional (Globo, Record, SBT, etc.) quer nos impor goela abaixo.

Votar não em quem faz mais promessas, mas em quem, de fato, age com ética, transparência e respeito.

Exigir mudanças na condução de nosso país, redução da carga tributária, diminuição da interferência do governo em nossas atividades, redução do tamanho do estado, combate implacável à corrupção, investimentos em educação de qualidade, saneamento das contas públicas e redução permanente dos juros da dívida pública. Ajustar os programas assistencialistas, que distorcem o verdadeiro conceito de cidadania (como o Bolsa-Família – veja artigo “Porque sou contra o Bolsa-Família“).

Nosso legado para o Brasil é deixado todo dia, na forma que participarmos das mudanças. Precisamos de ações da população pensante ° incentivar o debate e participação de ações efetivas para melhoria de nossa comunidade, como o trabalho voluntário.

A solução para o Brasil está em nós, o povo (empreendedores, trabalhadores e classe média), não nas elites políticas e econômicas.

Então, se depender de mim, o Brasil tem jeito sim! E de você?

Responsabilidade tributária e retenção do ISS

Por Reinaldo Luiz Lunelli

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Esta retenção está prevista na Lei Complementar nº 116/03, artigo 3º, e abrangerá diversos serviços especificados nos incisos I ao XXII do referido artigo.

O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

A retenção está prevista no art. 6º, da Lei Complementar nº 116 de 2003. Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte:

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 (relação específica), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

LEI MUNICIPAL

Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.

Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei Municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do serviço.

Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS, bem como, também, manter cópia da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu município, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.

RETENÇÃO NO SIMPLES

Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
NORMAS DE RETENÇÃO

A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

III – na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;

V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Imposto de Renda na Fonte — serviços de propaganda e publicidade

FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
RIR/99: Artigos 192, XIII, “d” e 651, II.

BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço.

ALÍQUOTA
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.

BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante às Agências de Propaganda (IN SRF nº 123/92).

REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR/99: Art.651, § 2º.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.

O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

A agência de propaganda efetuará o recolhimento do englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.

A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.

As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade.

IN SRF nº 108/01: Art. 17, II.

Fonte: Portal Tributario