SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade – Protocolo ICMS nº 25 CONFAZ

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins determinam que para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital (EFD) aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.

PROTOCOLO ICMS Nº 25 CONFAZ, DE 30/03/2012
(DO-U S1, DE 09/04/2012)

NF-e: a partir de setembro de 2012 será exigido do destinatário confirmação de eventos

O AJUSTE SINIEF5, publicado nesta data no DOU de 9 de abril de 2012, alterou o AJUSTE SINIEF 07/05 e instituiu eventos de confirmação que serão exigidos do destinatário.

Com esta medida, as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e:

I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”.

Estas regras serão exigidas a partir de 1º de setembro de 2012.

Emissão de NF-e e EFD Contribuições – Optantes Pelo Simples Nacional

As empresas optantes pelo regime do Simples Nacional estão obrigadas a emissão de Nota Fiscal Eletrônica? Como deve ser efetuado o seu preenchimento?

RESPOSTA

De acordo com os artigos 2º e 8º da Resolução CGSN nº 10/2007, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão emitir NF-e quando exigido pelo ente tributante que adotar sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações, observado os prazos e formas previstas nas respectivas legislações.

Segundo a cláusula primeira, parágrafo 2º, VI do Protocolo ICMS n.º 10/2007 e a cláusula quarta do Protocolo ICMS n.º 42/2009, a obrigatoriedade de emissão não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

Portanto, as empresas enquadradas no âmbito da obrigatoriedade deverão utilizar somente a NF-e.

Para preenchimento da NF-e a pessoa jurídica deverá prestar as seguintes informações:

– Na aba “Emitente”, do emissor disponibilizado pelo fisco, será informado o Código de Regime Tributário (CRT):

1 – Simples Nacional;
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta.

Caso seja informado o CRT=1 (Simples Nacional), não deverá ser informado o Código da Situação Tributária (CST) e sim o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), o qual substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST (Convênio s/nº de 15/1970).

– No emissor disponibilizado pelo fisco será selecionado um dos seguintes Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN):

101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
103- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
300- Imune.
400- Não tributada pelo Simples Nacional.
500- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
900- Outros.

– Por fim, os campos relativos ao PIS e a COFINS serão preenchidos da seguinte forma:

Campo CST: com o código 99 (outras operações);
Campo “tipo de cálculo”: em valor, mais: alíquota (em reais) – 0 (zero); quantidade vendida – 0 (zero); e valor (PIS ou COFINS) – 0 (zero).

EFD-Contribuições

Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional sujeita-se a apresentação da EFD-Contribuições? Qual CST deverá ser utilizado quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e?

RESPOSTA

Segundo a Instrução Normativa nº 1.252/2012 as pessoas jurídicas tributadas pelo Simples Nacional ficam dispensadas da apresentação da EFD-Contribuições, em relação ao período abrangido por esse Regime.

Em relação ao CST a ser utilizado na emissão da NF-e, a pessoa jurídica deverá observar quais receitas estão submetidas ao recolhimento diferenciado do Simples Nacional e quais sujeitam-se ao recolhimento normal do PIS e da COFINS.

Dessa forma, estabelece o artigo 18, § 4º, da Lei nº 123/2006, que não se submetem ao recolhimento mensal unificado do Simples Nacional, estando sujeitos a tributação normal do PIS/Pasep e da COFINS as receitas de venda de produtos sujeitos ao regime monofásico, a substituição tributária e para exportação.

Portanto, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá observar os seguintes CST, em relação ao PIS/Pasep e a COFINS, para preenchimento de cada item/produto constante da NF-e:

– Vendas tributadas no regime do Simples Nacional – Recolhimento unificado: CST 99
– Tributadas no regime monofásico: CST 02 ou 03
– Tributadas no regime monofásico ° alíquota zero: CST 04
– Tributadas no regime de substituição tributária: CST 05
– Vendas para exportação e para comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

Fonte: Fórum SPED