Prorrogado prazo de entrega da DASN 2012

A Receita Federal publicou ontem (16) nota oficializando a prorrogação do prazo de entrega da DASN-2012 referente ao ano de 2011 para o dia 20 de abril deste ano.

Nesta mesma nota, informou que as multas emitidas indevidamente no dia 16 de abril (“por atraso na entrega”) serão canceladas.

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Hoje, o Comitê Gestor do Simples Nacional ° CGSN normatizou a prorrogação do prazo através da publicação da Resolução nº 99.

Para conferir, segue integra da norma.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 16 DE ABRIL DE 2012
DOU de 17 de abril de 2012

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 9º do art. 66 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.66……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 9º As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 20 de abril de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
……………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

Fonte: DOU de 17 de abril de 2012

GFIP, informação sobre licença-maternidade

O Ato Declaratório Executivo nº 21, publicado ontem dia 2 de abril de 2012, estabeleceu procedimentos que deverão ser observados no preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social quando se trata de afastamento em razão de licença-maternidade.

A seguir integra da norma.
Texto de Jô Nascimento.

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DOU de 02-04-2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nºs 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009, declara:

Art. 1º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e tendo em vista o disposto no no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que contrate empregada, quando do afastamento desta por motivo de licença-maternidade, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Durante o período de gozo de licença-maternidade pela empregada, nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, e cujo pagamento é feito diretamente, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), deve ser informado:
I – código de ocorrência “05” na tela de cadastro da empregada gestante;
II – campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade, com o valor descontado pelo empregador/contribuinte, relativamente aos dias trabalhados, e “zeros” nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS;
III – nos demais campos observar as orientações do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, e atos específicos relativos à GFIP do MEI com empregado.
§ 2º Os campos “Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade” não devem conter informação quando o benefício
é pago diretamente pela Previdência Social, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

Art. 2º As GFIP declaradas em desacordo com os procedimentos aqui especificados, deverão ser retificadas.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE

Cupom Fiscal Eletrônico será exigido a partir de 1/6/2012

O Ajuste SINIEF nº 3, publicado hoje no DOU de 9 de abril de 2012, instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF. Esta norma estabeleceu regras sobre a sua emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ° ECF.

O Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas em meio digital.

As regras deste ajuste não se aplicam aos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

Aplicação

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

A seguir integra do Ajuste.
Texto de Jô Nascimento.

AJUSTE SINIEF3, DE 30 DE MARÇO DE 2012

DOU de 9 de abril de 2012

Institui o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF e dispõe sobre a sua emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira Fica instituído o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, modelo 60, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sendo este a representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula segunda O Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital.

Parágrafo único. Será definido em Ato COTEPE o conjunto das especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do C F – e – E C F.

Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Mato Grosso e São Paulo.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ – Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil °Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia –

Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal ° Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba ° Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte ° Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins