SPED: EFD PIS/COFINS: Prorrogação oficial publicada

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N-o 1.085, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010

Altera a Instrução Normativa RFB no 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Co- fins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apro- vado pela Portaria MF no 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1o O art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o …………………………………………………………………………
I ° em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB no 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
………………………………………………………………………………………

§ 1o Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de abril de 2011.
…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte: Diário Oficial da União No 222, segunda-feira, 22 de novembro de 2010, seção 1, página 41

Redação final da Instrução Normativa RFB no 1.052, de 5 de julho de 2010:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I ° em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB no 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II ° em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

III ° em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1o Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de abril de 201

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

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