Após uma longa discussão no Senado Federal, foi aprovada, em abril/2012, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, determinando, a partir de 01.01.2013, a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
A medida teria aplicabilidade em relação a bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
– não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
– ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Importante frisar que esta tributação diferenciada (alíquota de 4%) aplica-se não somente à operação realizada pelo importador ou pelo contribuinte que industrializou a mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, mas a todas as operações interestaduais com as mercadorias e bens que atendam a tais requisitos.
A Resolução conceituou, ainda, o Conteúdo de Importação como sendo o quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A regulamentação de tais disposições, bem como a definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI), foi delegada ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
CONFAZ. AJUSTE SINIEF 19/2012
Fonte: Econet