Contribuição Sindical dos Empregados

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, independente se o empregado for sindicalizado ou não, conforme dispõe o art. 580, I da CLT.

A competência para que os empregadores procedam com o desconto da contribuição sindical de seus empregados, se dá na folha de pagamento relativa ao mês de março, de cada ano, devendo ser recolhida para o Sindicato Representativo da Classe. Contudo, quando inexistir Sindicato Representativo da Classe, na base territorial, a Contribuição Sindical será recolhida à Federação correspondente à mesma categoria profissional, ou à Confederação na inexistência da Federação.

Não existindo nenhuma entidade representativa, os valores da contribuição sindical devem ser repassados à conta Emprego e Salário junto ao Ministério do Trabalho.

Fonte: Econet