Quem detiver a guarda de filho de gestante falecida passa a ter estabilidade

LEI COMPLEMENTAR N 146, DE 25 DE JUNHO DE 2014

Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho

Art. 2 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2014; 193 da Independência e 126 da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fonte: COAD

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