Valores de Pensão por Morte não prescrevem quando o beneficiário é incapaz

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que condenou a União a pagar as parcelas em atraso de pensão por morte ao filho maior incapaz de um servidor do Ministério dos Transportes falecido em 2001.

O filho ajuizou ação por meio de seu curador pedindo os valores retroativos a dezembro de 2008, data em que foi concedida administrativamente a pensão. A Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS) julgou procedente o pedido, levando a União a recorrer no tribunal.

A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação prescreveram, devendo ser pagos apenas os anos posteriores a este. Argumenta ainda que a incapacidade do autor só ficou comprovada após a declaração, em ação própria, e a inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, ocorrido em abril de 2008.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou que não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes e que a lei não exige interdição para conferir a suspensão do prazo prescricional.

“Basta a verificação da incapacidade incidente no processo para que a isenção da prescrição seja reconhecida. São devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento de seu genitor até dezembro de 2008, quando passou a receber o benefício”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença.

Fonte: TRF4 – 11/06/2014

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