Imposto de Renda: teste de covid-19 pode ser deduzido

Após dois anos de pandemia, não é difícil encontrar quem já tenha feito pelo menos um teste de covid-19. Daí surge a dúvida: posso usar a despesa com o teste para abater meu Imposto de Renda? Depende. O problema não está no tipo de teste realizado, se foi o RT-PCR, no qual uma amostra de saliva ou de secreção nasal é colhida com ajuda de um cotonete especial para detectar a presença do vírus, ou o teste de sorologia, que verifica a presença de anticorpos no sangue. Ambos são válidos do ponto de vista das regras do Imposto de Renda. A questão é onde você fez o exame.

Testes feitos em hospitais ou laboratórios, devidamente comprovados por nota fiscal onde conste o seu CPF ou de algum dependente, podem ser lançados na declaração como despesa médica e permitem reduzir o imposto a pagar ou aumentar a restituição.

Testes de farmácia, em geral, não podem ser declarados

Porém, algumas farmácias também oferecem testes de covid-19, tanto do tipo RT-PCR como de sorologia, além de testes rápidos. Nesse caso, você deve ficar atento à nota fiscal. Se o emissor da nota for um laboratório, a despesa pode ser lançada na declaração, ainda que você tenha colhido a amostra na farmácia. Mas se a nota ou cupom fiscal foi emitido pela própria farmácia, não é possível abater a despesa do Imposto de Renda.

Farmácias, a rigor, vendem medicamentos, que não podem ser declarados no Imposto de Renda por falta de previsão legal. Ao informar o CNPJ de uma farmácia na declaração, você corre sério risco de parar na malha fina e ter a despesa rejeitada pela Receita. Nesse caso, será necessário pagar a diferença de imposto com multa e juros.

Despesas médicas somente são dedutíveis no modelo completo

As despesas médicas são as que proporcionam maior redução no Imposto de Renda porque não há limite de valor para declará-las. E, por essa razão, há um maior controle da Receita Federal sobre o que é informado na declaração.

Lembre-se que, para aproveitar as despesas médicas, você deve optar pelo modelo completo da declaração. Se você não sabe qual modelo tributário é melhor para o seu caso, informe todas as despesas médicas permitidas e verifique no próprio programa, no fim do preenchimento, o resultado para cada modelo. É possível incluir os gastos com saúde próprios, dos seus dependentes ou dos alimentandos.

Veja quais despesas médicas são dedutíveis

  • As despesas listadas a seguir podem ser deduzidas da declaração do Imposto de Renda, desde que sejam devidamente comprovadas por recibos ou notas fiscais com nome ou CPF do titular, dos dependentes ou alimentandos.
  • O recibo ou nota fiscal deve trazer o nome da clínica ou do profissional, com respectivo CNPJ ou CPF, descrição da consulta ou tratamento, assinatura e carimbo com o número do conselho profissional.
  • Consultas, sessões e tratamentos, no Brasil e no exterior, com médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.
  • Exames laboratoriais (como o teste de covid-19), de diagnóstico por imagem e serviços radiológicos.
  • Internações em hospitais e clínicas, no Brasil e no exterior Plano de saúde no Brasil (planos pagos no exterior e planos empresariais não são aceitos)
  • Asilos e instituições geriátricas, desde que sejam qualificados como hospitais para esse fim
  • Escolas e instituições especializadas na educação de pessoas com deficiência física ou mental
  • Aparelhos e próteses ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, cadeira de rodas, andadores, parafusos e placas ortopédicos
  • Aparelhos e próteses dentários, dentaduras, implantes dentários, parafusos e placas dentários
  • Cirurgia plástica estética ou reparadora (as próteses devem ser incluídas na conta do hospital)
  • Marcapasso, lente intraocular para cirurgia de catarata

O que não pode ser declarado

As despesas listadas a seguir, embora sejam relacionadas a cuidados com a saúde, não são aceitas pela Receita Federal para fins de dedução do Imposto de Renda por falta de previsão legal. Por isso, não podem ser declaradas.

  • Medicamentos, mesmo que sejam de uso contínuo, comprados em farmácia ou importados (a exceção são os medicamentos incluídos na conta de uma internação hospitalar)
  • Testes de covid-19 feitos na farmácia e cujo comprovante da despesa foi emitido pela farmácia Enfermeiros ou acompanhantes terapêuticos (a exceção são os atendimentos de enfermagem incluídos na conta de um hospital)
  • Plano de saúde pago no exterior Plano de saúde em nome da sua empresa (MEI) ou plano pago pela empresa onde você trabalha
  • Óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares

Não esqueça de informar os reembolsos de consultas e exames

Fique atento aos reembolsos de consultas e exames feitos pelo plano de saúde. Os valores reembolsados não podem ser usados para dedução do Imposto de Renda. Peça um informe à operadora do plano detalhando os reembolsos pagos a você. Guarde os comprovantes por 5 anos Caso desconfie de alguma irregularidade, a Receita poderá pedir a comprovação dos gastos realizados. Por isso, é fundamental guardar todos os comprovantes por no mínimo cinco anos.

Se a declaração for retificada, guarde pelo prazo de cinco anos a contar da última retificação. Nas notas fiscais e recibos devem constar o nome, endereço e número do CPF ou CNPJ de quem recebeu os pagamentos.

Fonte: UOL

Receita Federal alerta sobre prazo de adesão ao Simples Nacional

Receita Federal alerta que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da Receita Federal, bastando acessar este link.

Caso precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim.

Já para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.

A decisão pela prorrogação do prazo para regularização foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nesta sexta-feira (21) e será formalizada pela Resolução CGSN nº 164 que ainda será publicada no Diário Oficial da União.

Até o dia 20 deste mês foram realizadas 345.127 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 88.875 já aprovadas. Outras 242.141 dependem de regularização de pendências com um ou mais entes federados (União, Estados, DF ou Município).

Veja tabela com o quantitativo por estado:

Fonte: Receita Federal

Comitê Gestor do Simples Nacional vai deliberar na sexta-feira, 21/1, sobre prorrogação da regularização de débitos

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) se reunirá na próxima sexta-feira (21/1) para deliberar sobre a prorrogação do prazo de regularização de pendências de débitos. Caso a resolução seja aprovada, beneficiará as empresas que formalizarem a opção impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2022 pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O prazo atual para regularização de pendências também é até 31 de janeiro. Com a aprovação da prorrogação, os empresários terão mais dois meses para regularizar seus débitos.

Neste momento de retomada da economia, a deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional visa propiciar aos contribuintes do Simples Nacional o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico afetado devido à pandemia da Covid-19.

O prazo de adesão ao Simples Nacional permanece até o último dia útil de janeiro de 2022 e não será prorrogado, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Saiba mais

O Comitê Gestor do Simples Nacional é um órgão colegiado do Ministério da Economia, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, e criado pelo Decreto nº 6.038/2007 para tratar dos aspectos tributários regulamentares do Simples Nacional.

É composto atualmente por:

I ° quatro representantes da União, dos quais três são da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

II ° Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III ° dois representantes dos estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

IV ° dois representantes dos municípios, sendo um indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e outro indicado pela Confederação Nacional de Municípios;

V ° um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);

VI ° um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais.

Fonte: Ministério da Economia/Governo Federal