A complexa interpretação de lâmpadas e aparelhos elétricos emissores de luz na Classificação de Mercadorias

Por CLÁUDIO CORTEZ FRANCISO

Primeiramente vamos entender o que é uma lâmpada segundo o entendimento exposto no sistema harmonizado e NCM:

A lâmpada é um dispositivo que transforma energia elétrica em energia luminosa, o qual possui um invólucro de vidro, plástico ou quartzo o qual proporciona esse fenômeno da transformação.

Temos que diferenciar o que é uma lâmpada do que é um aparelho ou dispositivo elétrico que emita luz. Por exemplo uma lâmpada comum de Led, por ter em seu interior vários dispositivos elétricos, é classificada como aparelho elétrico com função própria e não apenas como uma lâmpada comum, como ocorre com as lâmpadas incandescentes e fluorescentes, portanto o código NCM não poderá ser o mesmo.

As lâmpadas e tubos a que se referem às posições 8539, 8540, 8541 (led), 8543 consistem em invólucros de vidro ou de quartzo, de formas diversas, contendo os dispositivos necessários para transformação da energia elétrica em luz visível ou em raios ultravioletas ou infravermelhos.

EXEMPLOS DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL (carecem de confirmação em razão de possíveis alterações legais)

Lâmpada de led de uso geral 8543.70.99

Lâmpada de led para veículos 8543.70.99

Lâmpada fluorescente 8539.31.00 e 8539.39.00

Lâmpada incandescentes tensão superior a 100v 8539.22.00

Lâmpada potência não superior a 200w e tensão maior que 100v 8539.22.00

Lâmpada dicroica 8539.21.10 Ex 01 e 8539.21.90 Ex 01

Lâmpada automotiva de tensão inferior ou igual a 15V 8539.21.10

Luminária (luz) para jardim 9405.40.90

Kit farol de xenon 8512.20.19

Luminária completa, de metal, para lâmpadas fluorescentes 9405.10.93

Luminária completa, de plástico, para lâmpadas fluorescentes 9405.10.99

Farol para veículos 8512.20.00

Farol para veículos, ou não, em unidades “seladas” 8539.10.10

No capítulo 85 se inclui aparelhos elétricos e de iluminação para veículos.

No Capítulo 94 se inclui aparelhos de iluminação para residências, comércio, indústria, etc.

Essa complexidade se dá em praticamente todas as classificações fiscais, e quem não observa atentamente as regras de interpretação, as centenas de notas da NESH, bem como tenha muita familiaridade com toda mercadoria que vem a classificar sempre corre um grande risco. É fundamental conhecer o conceito do Sistema Harmonizado e sua estrutura e lógica, assim como as observações (notas) que constam em cada sessão da NCM e capítulos.

É oportuno lembrar que como toda a tributação que recai sobre a mercadoria e sua circulação está associada ao código NCM, atribuir o código errado implica não só em risco de multas, pois se tributado a menor será cobrada toda a diferença, de todos os anos de tributação indevida. A multa é de 1% sobre o valor da mercadoria (base de cálculo) , além do que foi sonegado pelo tempo que houve o erro.

NOTA: A informação supra citada tem valor apenas orientativo, pois a legislação não é estática. Para ter certeza absoluta solicite o serviço de consultoria, e se necessário acompanhado de Laudo Merceológico ou de Classificação Fiscal.

Claudio Cortez Francisco
Classificador Fiscal e Técnico de Mercadorias e Mercelogista
www.classificadorfiscal.com.br

Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

Foi publicada nesta terça-feira, 27.03.2018, notícia no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) postergando até a publicação de Nota Técnica com maiores esclarecimentos a regra de validação prevista na Nota Técnica 2015.003, versão 1.94 (páginas 9 e 17), que exigia o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) na NF-e e NFC-e (N23-10) a partir de 01.04.2018.

Salienta-se que, de acordo com a cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/2017, a obrigatoriedade de indicação do código CEST nos documentos fiscais emitidos nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do referido convênio é válida para todos os contribuintes a partir de 01.04.2018.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

MTE orienta auditores a aplicarem a reforma para quaisquer contratos

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu uma nota técnica orientando seus auditores a aplicar as novas disposições da reforma trabalhista mesmo para contratos anteriores à vigência da lei, antecipando-se ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella, o MTE está certo em colocar um guia para atuação dos seus servidores. “O MTE tem função fiscalizadora. Eles precisam de um guia, não pode ter subjetividade nas decisões”, avalia.

Na opinião do advogado, embora o TST realmente precise firmar uma jurisprudência e isso possa chegar eventualmente ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF), a nota técnica do ministério oferece mais segurança ao demonstrar claramente o tipo de fiscalização que as empresas podem sofrer. “O MTE não está contrariando a jurisprudência, está dando um sinal de garantia, porque ainda há dúvida sobre como as empresas devem se comportar”.

A sócia do escritório Andrade Maia Advogados, Maria Carolina Seifriz Lima, ressalta que o texto da nota técnica impacta os contratos anteriores à vigência da reforma, mas não os atos jurídicos constituídos antes da Lei 13.467/2017 ° que estabeleceu a reforma trabalhista. “Para fatos ocorridos em 2016, por exemplo, a apuração de eventuais autuações continua sob a lei antiga”, conta.

Ou seja, embora os auditores devam aplicar as regras para todos os tipos de contratos, eles devem obedecer ao tempo processual do fato gerador de uma determinada autuação. Uma punição por horas extras não remuneradas, por exemplo, só terá efeito segundo as mudanças promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se as horas em questão foram trabalhadas após 11 de novembro de 2017, depois do início da vigência da lei. O que não importa, para fins de fiscalização, é a data em que foi firmado o contrato de trabalho, de modo que todos serão interpretados pelos auditores à luz da reforma.

Momento delicado

Contudo, a medida do MTE não foi apreciada de maneira unânime pela comunidade jurídica. O advogado e professor de direito e processo do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, acredita que os auditores estão no direito de aplicar essa norma por possuírem independência funcional, mas defende que o auditor deve agir com a compreensão por conta do momento em que há muitas dúvidas acerca do direito do trabalho. “Nos pontos mais cinzentos da lei, os auditores devem agir com extremo cuidado na fiscalização”, destaca o especialista, que vê a reforma trabalhista como passível de ser alterada por inconstitucionalidades.

Zavanella lembra que a reforma trabalhista vigora há poucos meses, de modo que as empresas ainda têm receios e cautelas a respeito da sua aplicação. “Não dá para dizer, como pretendiam os detratores da reforma, que teve uma piora nas condições de trabalho”, opina o especialista.

O advogado comenta ainda que há uma diversidade muito grande de decisões do que chegou ao Judiciário Trabalhista até agora, o que não permite que sejam realizados prognósticos. “Essa diversidade de sentenças é um problema, porque não passa um recado claro à sociedade, mas faz parte do jogo democrático discutir as alterações da lei”, diz o sócio do Rocha, Calderon.

Fonte: DCI – SP