SPED Fiscal: Versão 2.1.10 do PVA liberado

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

  1. A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa. A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
  2. Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução por meio do comando chmod +x SPEDContabil-2.1.0-Linux.bin ou conforme o gerenciador de janelas utilizado.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Alteração no Prazo de Cancelamento de NF-e

Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 17.06.2010 – DOU de 22.06.2010

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, nº 33, de 29 de setembro de 2008:

“Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: IOB

Somente profissionais graduados em Ciências Contábeis podem exercer a profissão

De acordo com a Lei nº 12.249/2010, art. 76, os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão, a partir de 1/06/2015, após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, e aprovação em exame de suficiência e o registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiverem sujeitos.

Observa-se que o exercício da profissão, sem o mencionado registro, será considerado como infração à legislação.

(Decreto-lei nº 9.295/1946, art. 12, § 1º)

Fonte: Editorial IOB