Dilma sanciona lei que amplia o Simples

Norma amplia faixas de enquadramento; serão consideradas microempresas aquelas com faturamento bruto anual de R$ 360 mil

São Paulo, SP ° A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem a lei que amplia o Simples Nacional e o Empreendedor Individual (MEI), regimes especiais de tributação. A nova lei ampliou as faixas de enquadramento. Serão consideradas microempresas aquelas com faturamento bruto anual de R$ 360 mil. O teto anterior era de R$ 240 mil. Para as pequenas empresas, o valor foi elevado de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões anuais. O teto para empreendedor individual aumenta de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano.

“A aprovação é um grande passo no fortalecimento da pequena empresa brasileira e do microempreendedor individual. A partir de agora, a pequena empresa vai poder aumentar seu faturamento, pagando menos tributo, e exportar em condições mais favoráveis de competição”, afirmou o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Fonte

SEFAZ/AL – Isenção de ICMS para Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional

DECRETO Nº 16.517, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011.

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, RELATIVAMENTE À ISENÇÃO DE ICMS PARA OS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista os §§ 20 e 20-A, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29485/2011,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 748-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 748-J. As microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20).” (NR)

(…).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

Teotonio Vilela Filho
Governador