Simples Nacional Jan/2012 pode ser pago até 12/03/2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções nºs 96 e 97, encaminhadas para publicação no DOU.

A Resolução nº 96 estabelece que:

a) Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/3/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 5/3/2012.

Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/2/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.

b) A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/4/2012. O aplicativo estará disponível em 1/3/2012.

O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/5/2011.

A Resolução nº 97 estabelece critérios para prorrogações de vencimento em municípios que tenham reconhecida a situação de calamidade pública em decreto estadual. Nesse caso, serão prorrogados, por 6 (seis) meses, os tributos relativos ao mês da ocorrência do evento e de dois meses subsequentes.

Para as situações de calamidade pública ocorridas antes de 16/4/2012, o prazo de entrega da DASN-2012 para as empresas sediadas nos municípios atingidos ficará prorrogado para 30/6/2012.

A Secretaria-Executiva do CGSN formalizará as prorrogações em casos de calamidade pública a partir da recepção dos decretos por parte dos Governos Estaduais.

Assessoria de Comunicação – Ascom/RFB

Simples mantém isenção de contribuição sindical

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão “demais contribuições instituídas pela União”.

A “Nota B.8.1”, alínea “b” do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008, que dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais ° especialmente a contribuição sindical patronal ° as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).

Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.

REGIME ANTERIOR

A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996 , que criou o Simples Federal.

Nova tabela de preços dos serviços da Junta Comercial

RESOLUÇÃO PLENÁRIO/JUCEAL Nº 20 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

O Plenário da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS ° JUCEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, consoante o disposto na Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 2004 e artigo 21 do Decreto Federal nº. 1.800, de 30 de janeiro de 1996:

Considerando a Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio ° DNRC nº. 96 de 22 de dezembro de 2003,

Considerando a necessidade de atualizar os valores dos preços cobrados pelos serviços ofertados pela Junta Comercial do Estado de Alagoas, para fazer face à elevação dos seus custos e a oferta de melhores serviços que atendam aos anseios dos seus usuários,

Considerando o que foi deliberado na reunião plenária realizada em 22/12/2011,

RESOLVE:

Art. 1º: Aprovar a tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas mercantis e Atividades Afins desta Junta Comercial do Estado de Alagoas constante do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único: Os valores dos preços dos serviços referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Mercantis ° CNE são os estabelecidos pelas normas federais.

Art. 2º: Os valores dos preços dos serviços da JUCEAL constantes da Tabela do Anexo I desta Resolução serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

Parágrafo Único: Os reajustes fixados na forma do caput serão estabelecidos por ato da Presidência da JUCEAL, nos termos desta Resolução.

Art. 3º: Os valores em centavos de real serão arredondados para o número inteiro mais próximo.

Art. 4º: Esta resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2012.

Art. 5º: Ficam revogadas todas as disposição em contrário.

Plenário da Junta Comercial do Estado de Alagoas.

Maceió, 22 de dezembro de 2011.
JOSÉ LAGES JÚNIOR
Presidente

Fonte

Download da tabela de serviços prestados pela Junta Comercial de Alagoas