DMED não atinge serviço de laboratório veterinário

O serviço de laboratório veterinário está dispensado da entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, pois não se enquadra na obrigatoriedade estabelecida pela Instrução Normativa nº 985 de 2009, esta foi a Solução de Consulta da 5ª Região Fiscal, publicada hoje no DOU de 03 de abril de 2012.

A DMED deve conter informações de pagamentos recebidos por pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde e operadora de planos privados de assistência à saúde.

De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 985 de 2009, estão obrigadas a apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos do imposto de renda, prestadora de serviços de saúde e as operadoras de plano de assistência à saúde.

Texto de Jô Nascimento.

A seguir integra da Solução.

5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 5 DE MARÇO DE 2012
DOU de 03-04-2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DMED. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA O serviço de laboratório veterinário não se enquadra naqueles que caracterizam a obrigatoriedade da apresentação da Dmed.

DISPOSITIVOS LEGAIS:N RFB nº 985, de 2009, arts. 1º ao 4º, com alterações dadas pela IN RFB nº 1.055, de 2010, IN RFB nº 1.100, de 2010, IN RFB nº 1.125, de 2011 e IN RFB nº 1.136, de 2011.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe

Comitê Gestor ICP-Brasil aprova versão 4.0

COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
RESOLUÇÃO Nº 87, DE 19 DE ABRIL DE 2012
DOU de 20 de abril de 2012

APROVA A VERSÃO 4.0 DO DOCUMENTO REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (DOC-ICP-04).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de COORDENADOR DO REFERIDO COMITÊ, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente;

Considerando a deliberação da reunião do Comitê Gestor da ICP-Brasil, ocorrida em 30.03.2012;

Considerando a necessidade de adequação das normas da ICP-Brasil aos normativos da International Civil Aviation Organization (ICAO), notadamente em relação à validade do certificado que o assina e do prazo de validade dos passaportes brasileiros; e Considerando a necessidade de corrigir erro em redação dada na Resolução nº 7, de 12 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Altera-se a alínea “g”, do item 7.1.2.4, do DOC-ICP- 04, versão 3.2, que passa a vigorar com a seguinte redação:
g) Apenas os caracteres de A a Z, de 0 a 9, observado o disposto no item 7.1.5.2, poderão ser utilizados, não sendo permitidos os demais caracteres especiais.

Art. 2º Alteram-se as seguintes Tabelas e Anexo I, do DOCICP-04, versão 3.2, que passam a vigorar com os seguintes conteúdos:
Tabela 4-Mídias Armazenadoras de Chaves Criptográficas, constante do item 6.1.1.7:

Art. 3º Fica aprovada a versão 4.0 do Documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICPBRASIL (DOC-ICP-04).
§ 1º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-04, na sua versão 3.2, em sua ordem originária, integram a presente versão 4.0 e mantêm-se válidas.
§ 2º O documento referido no caput encontra-se disponibilizado, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI

Sefaz libera Instrução Normativa sobre CT-e

IN Sec. Faz. – AL 5/12 – IN – Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – AL nº 5 de 17.04.2012

DOE-AL: 18.04.2012
Dispõe sobre o início da obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

Considerando, também, o disposto no Ajuste Sinief nº 18, de 21 de dezembro de 2011, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, previsto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em substituição:

I – ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – ao Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

VI – à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º A obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, ocorrerá a partir das seguintes datas:

I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário, relacionados no Anexo único do Ajuste Sinief nº 9, de 25 de outubro de 2007;

b) dutoviário;

c) aéreo;

II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) ferroviário;

b) rodoviário, que sejam inscritos apenas em Alagoas e não optantes pelo Simples Nacional;

III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal:

a) aquaviário;

b) rodoviário, que sejam inscritos apenas em Alagoas e optantes pelo Simples Nacional;

IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo Simples Nacional;

V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes

referidos no § 1º, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação

de qualquer outro documento em sua substituição.

Art. 2ºPara a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O contribuinte será credenciado mediante publicação de Edital Eletrônico no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.

§ 3º O credenciamento poderá ser alterado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Superintendente da Receita Estadual, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 3ºPara o credenciamento voluntário, de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – acessar o ambiente de testes e homologação do CT-e, mediante solicitação para o endereço eletrônico ct-e@sefaz.al.gov.br, devendo:

a) informar:

1. os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir CT-e;

2. a razão social, CNPJ, inscrição estadual e nome dos responsáveis pelo projeto na empresa (nome, cargo, telefone e endereço de correio eletrônico);

3. no caso de transporte rodoviário: número de registro na ANTT;

b) aguardar a resposta da SEFAZ sobre o credenciamento;

II – acessar o ambiente de produção e efetiva emissão do CT-e com validade jurídica, mediante solicitação para o endereço eletrônico ct-e@sefaz.al.gov.br, devendo:

a) indicar os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir CT-e, com a respectiva identificação (razão social, CNPJ e inscrição estadual), acompanhado de cópia do Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, emitido no ambiente de homologação;

b) aguardar mensagem eletrônica da SEFAZ sobre o credenciamento no ambiente de produção.

Art. 4ºNo prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CT-e, o contribuinte deverá:

I – inutilizar os formulários fiscais de conhecimento de transporte e nota fiscal de serviço de transporte, conforme o caso, não utilizados, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;

II – elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III – comparecer à Gerência Regional de Administração Fazendária – GRAF de seu domicílio e apresentar os formulários fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso II.

Parágrafo único. O gerente da GRAF verificará os formulários fiscais inutilizados e vistará as 2 (duas) vias da relação apresentada.

Art. 5º Considera-se inidôneo, nos termos do art. 207, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte indicados nos incisos do caput do art. 1º, emitido por contribuinte obrigado à utilização de CT-e, após a data fixada como início da obrigatoriedade.

Art. 6ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 17 de abril de 2012.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda

FONTE: FISCOSOFT