Atenção: últimos dias para entrega da DIRPF

Entramos nos últimos dias para a entrega da DIRPF dentro do prazo regular, o qual expira em 30 de abril às 23:59:59 h (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.

É altamente aconselhável não deixar para preparar e transmitir a declaração nos últimos momentos, pois sempre podem ocorrer contratempos de última hora, desde eventuais dificuldades na localização de documentos até problemas na transmissão do arquivo pela internet.

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração e que o fizer após o prazo previsto fica sujeito ao pagamento de multa por atraso na razão de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. Inexistindo imposto aplica-se a multa mínima de R$ 165,74.

IRPF — profissionais autônomos e sua gestão tributária

Mais um encerramento de ano se aproxima e com ele a temporada para prestarmos contas ao fisco. Nesse momento novamente veremos uma fatia significativa dos nossos rendimentos ser transferida ao erário público, com a certeza de que não teremos uma contraprestação digna, devido a má gestão dos recursos públicos que se diluem em gastos populistas e com a corrupção que permeia o sistema administrativo.

Preparar a prestação de contas para o Fisco sempre gera riscos e incertezas, bem como surpresas desagradáveis na determinação do imposto, principalmente quando pensada na última hora. Em decorrência, muitos contribuintes acabam pagando imposto de renda num valor mais elevado do que se tivessem o cuidado de administrar as deduções devidas durante o ano.

Um grupo que normalmente possui dificuldades na determinação do IRPF é o dos profissionais autônomos, que efetuam os recolhimentos do IRPF através do Carnê Leão. Tais contribuintes precisam se disciplinar, se organizar e ter em mente que a gestão do seu próprio imposto deve ser uma prática diária.

Por exemplo, devem estar atentos às despesas que podem ser escrituradas no livro Caixa, para reduzir a base do IRPF de uma forma lícita. Destacam-se os seguintes tipos de gastos:

a) remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Despesas de custeio são aquelas indispensáveis à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal. Vale salientar que apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Não são dedutíveis as despesas com a aplicação de capital (aquisição de bens).

Um cuidado especial também deve ser dado à documentação que respalda o registro da despesa. Tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas, pois estas precisam estar discriminadas e identificadas para que sejam comprovadas como necessárias e indispensáveis à atividade profissional.

No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio, quando não se possa comprovar quais as relativas à atividade profissional.

Esses são alguns exemplos de despesas que podem ser utilizadas para a elaboração do livro caixa do profissional autônomo e propiciar uma declaração de rendimentos justa, afinal de contas trabalhamos praticamente 5 meses do ano somente para pagar impostos, o que já é muito mais do que suficiente. Para situações complexas, é recomendável que o contribuinte busque a assessoria de um tributarista de sua confiança, para dirimir suas dúvidas.

Fonte: Equipe Portal Tributário

EFD-Contribuições: quais documentos devem ser escriturados?

No tocante às aquisições somente deve ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

Assim, no arquivo da EFD-Contribuições, deve-se informar somente as notas fiscais que geram crédito do PIS e Cofins , ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições.

Quanto às notas fiscais de saída, devem ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas.

Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.

Portanto, não precisam ser informadas, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., por não se caracterizarem uma transação comercial.

Fonte: Equipe Portal Tributário