Está na lei que é proibido pedir exame de gravidez para as mulheres para evitar que sejam discriminadas no momento da contratação pelas empresas. Mas um novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que o empregador pode sim pedir o exame de gravidez quando a mulher deixa a empresa. Segundo o advogado Caio Marcelo Rebouças de Biasi, assessor jurídico do Sescap-Ldr, o novo entendimento do tribunal vem solucionar um problema que frequentemente acabava sendo discutido na Justiça do Trabalho. “Muitas vezes a mulher descobria que já estava grávida antes de ser demitida e procurava um advogado para buscar a reintegração ao quadro da empresa já que a lei prevê estabilidade durante 5 meses, após o parto. Com o novo entendimento evita-se o risco de uma demanda judicial desnecessária além de proteger a maternidade”, diz Biasi.
Conforme o novo entendimento do TST a exigência ou o pedido do teste de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho não é discriminatório porque pode inclusive beneficiar a empregada e possibilitar que o empregador tenha conhecimento da gestação e consequentemente garanta a estabilidade de emprego da gestante.
O Tribunal Superior do Trabalho nunca tinha se manifestado de forma tão contundente como fez agora com essa decisão. Não foi mudada a legislação, o que aconteceu foi quanto à interpretação da Lei 9029/95, que fala da proibição da utilização de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso e manutenção da relação de emprego. Ou seja, a lei fala que não pode pedir teste de gravidez para contratar e/ou manter funcionário, mas ela não fala da solicitação de teste de gravidez para demitir funcionário.
A decisão do TST esclarece isso, pois na Lei 9025 proíbe o procedimento discriminatório de exigir o teste de gravidez no início da relação e manutenção do vínculo, a lei não diz que o empregador pode exigir o teste para ter conhecimento do estado gravídico e se fazer cumprir a lei. O empregador não pode pedir para violar nem para discriminar a trabalhadora.
Este sempre foi um assunto polêmico, diz a advogada Bethania Marconi, da Grassano & Associados. “Muitas vezes a empresa fazia a demissão, mas não sabia que a funcionária estava grávida, pois não podia pedir o exame de gravidez no momento da rescisão. Posteriormente a funcionária acabava entrando com uma ação no Ministério do Trabalho e ficava-se discutindo se ela tinha dado ciência no momento da demissão do estado gravídico dela. Em algumas situações a grávida sequer tinha ciência de que estava grávida e, ao ficar sabendo depois da demissão, recorria à Justiça”, comenta Bethania.
A trabalhadora, enquanto gestante, tem a garantia de seu emprego durante toda a gestação e mais 5 meses após o parto. Quando ela era mandada embora, o empregador era obrigado a reintegrá-la em seu quadro efetivo até o final do mês de estabilidade. “Às vezes quando a volta dessa trabalhadora não era possível por falta de condições ou pela vontade da gestante, o empregador era condenado a pagar uma indenização substitutiva, ou seja, substituindo o direito dela se manter no trabalho”, diz a advogada Bethania.
Segundo Biasi, em dezembro de 2012, o tribunal também definiu que, mesmo quando o contrato é de experiência, a gravidez gera direito a estabilidade para a gestante.
O presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Esquiante, disse que a decisão do TST é benéfica não só por esclarecer definitivamente essa questão, mas também por reduzir as demandas judiciais na área trabalhista. “Estas discussões sempre acabavam na Justiça do Trabalho e a demora nas decisões prejudicava tanto a empregada quanto a empresa. Desta forma, com o esclarecimento da lei, ambas as partes têm mais segurança do que são seus deveres e direitos”, diz Esquiante.
Fonte: Sescap Londrina