Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 27.12.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, revogando, a partir de 01.01.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, e regulamentando os procedimentos a serem adotados em relação a obrigatoriedade, conteúdo, transmissão, prazos e penalidades, aplicáveis às Pessoas Jurídicas e equiparadas para o cumprimento da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Abaixo estão dispostas as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa da entrega da ECD:
OBRIGATORIEDADE
• Todas as Pessoas Jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil, inclusive equiparadas, imunes e isentas.
• ME ou EPP que receber aporte de capital, na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 (Investidor Anjo).
• Pessoas Jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 1,2 milhão, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil
• Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuíram, a título de lucro, sem incidência do IRRF, parcela de lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita
• Sociedade em Conta de Participação (SCP), com livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, quando enquadrar-se nas condições de obrigatoriedade.
• As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como um livro auxiliar.
DISPENSA
• Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas
• Demais Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional
• Pessoas Jurídicas inativas
AUTENTICAÇÃO – as empresas sujeitas a registro em cartório deverão autenticar o livro diário no respectivo órgão onde seu ato constitutivo foi arquivado. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934/94, realizada por meio de sistemas públicos, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo SPED, dispensada qualquer outra autenticação.
SUBSTITUIÇÃO – o prazo para substituição do arquivo apenas poderá ser realizado até o fim do prazo de entrega da ECD do ano-calendário subsequente, conforme disposições do CTG nº 2.001/2017 (R3).
PRAZO – a ECD deve ser transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos de janeiro a abril.
MULTAS – a não apresentação da ECD nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,acarretará a aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A Pessoa Jurídica não obrigada à apresentação da ECD não estará sujeita a penalidade citada.
As novas regras são válidas a partir de 01.01.2018.