Entenda quais são os tipos de impostos para cada tipo de empresa

Muitas dúvidas surgem na hora de abrir uma empresa. Uma delas é saber qual regime tributário será aplicado a ela. Afinal, é necessário saber quais são os tipos de impostos que a empresa precisará pagar e suas respectivas alíquotas.

Em primeiro lugar, é necessário entender quais são os tipos de empresas que se pode abrir no Brasil e seus regimes tributários. Acompanhe a seguir e fique por dentro de como funciona o processo de tributação das empresas!

1. Quais são os tipos de empresas?

No Brasil, é possível constituir empresas das mais diversas naturezas jurídicas que variam de acordo com seu porte e enquadramento tributário. As principais são: Microempresário Individual ° MEI, Sociedade Limitada ° LTDA, Sociedade Anônima ° SA e Empresa de Pequeno Porte ° EPP.

Ao entender o significada de cada empresa, será possível identificar a que melhor se ajusta ao seu negócio.

1.1. Microempresário Individual ° MEI

É a empresa que possui um só funcionário, onde o faturamento anual tem que ser de até R$ 60.000,00, sendo a razão social composta pelo nome do proprietário da empresa. No caso do Microempresário Individual, este responderá de forma ilimitada por todas as dívidas contraídas pelo empreendimento.

1.2. Sociedade Limitada ° LTDA

A maior parte das empresas no Brasil são desse tipo. A sociedade LTDA é composta por no mínimo dois sócios. Para a constituição da empresa é necessário a celebração de um contrato social e seu registro na junta comercial do estado. O diferencial da sociedade LTDA é que a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital da empresa. Não ha limite de faturamento para esse tipo de sociedade.

1. 3. Sociedade Anônima ° S.A.

A empresa S.A. é aquela que possui seu capital distribuído em ações, ou seja, uma pessoa, ao comprar uma ação, torna-se sócio/acionista da empresa. Uma particularidade das empresas S.A. é a possibilidade da emissão de ações que podem ser negociadas na bolsa de valores. Esse tipo societário é divido em empresas de capital aberto (negociado em bolsa) ou capital fechado (não negociado em bolsa). Também não está sujeita a nenhum limite de faturamento.

1.4. Microempresa ° ME

É considerada uma microempresa o empreendimento que possua faturamento bruto anual menor ou igual a R$ 360.000,00.

1.5. Empresa de Pequeno Porte ° EPP

Para ser considerada uma EPP, é necessário que a empresa tenha um faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000.00.

2. Quais os principais tipos de impostos pagos pelas empresas?

Para a empresa começar suas atividades, antes de mais nada é necessário ter conhecimento dos principais impostos pagos pelos sócios e proprietários das empresas. É de extrema importância o contador da empresa estar atualizado sobre a incidência desses impostos, para que a empresa mantenha a regularidade fiscal.

Os principais tipos de impostos cobrados hoje são: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) , Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) , Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS).

Veja a seguir um pouco mais sobre eles:

2.1. IRPJ

O IRPJ é o imposto sobre o rendimento das empresas, recolhido pela Receita Federal e cobrado para todas as pessoas jurídicas e empresas individuais ° registradas ou não ° sendo calculado de acordo com o regime tributário da empresa.

O cálculo do IRPJ é feito de acordo com o modelo escolhido para declarar o IRPJ, sendo eles: lucro presumido, lucro real e lucro simples ° modelo de regime tributário que veremos ainda nesse post!

2.2. COFINS

O COFINS é uma contribuição federal que incide sobre o que a empresa fatura mensalmente, sendo uma contribuição social com a finalidade de financiar a seguridade social.

Sua apuração é mensal e pode variar de acordo com o regime definido pela lei: cumulativo ou não cumulativo ° e sua alíquota poderá ser de 3% ° para o regime cumulativo ° e 7,6% ° para o regime não cumulativo.

As pequenas e microempresas que optam pelo regime do Simples Nacional estão isentas da obrigatoriedade do pagamento dessa contribuição individualmente.

2.3. PIS

O PIS também é uma contribuição federal, de cunho social, que possui a finalidade de arrecadar a verba necessária para o pagamento do abono, seguro-desemprego e participação na receita dos órgãos e entidades.

As pessoas jurídicas de direito privado são os contribuintes e o imposto incidirá no faturamento mensal da empresa, onde sua alíquota poderá variar entre 0,65% e 1,65%.

A sua apuração poderá se dar de forma cumulativa e não cumulativa, nos termos da lei e nos casos das microempresas e EPP enquadradas no Simples Nacional. Essa contribuição está contida no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições,

2.4. ICMS

Diferente dos demais, o ICMS é um imposto de competência estadual que incidirá sobre as operações relacionadas à circulação de mercadorias e alguns tipos de prestação de serviços. Desse modo, as empresas que realizam ações comerciais e que possuem uma operação de circulação de mercadorias, bem como realizam serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e comunicações, estarão sujeitas à incidência desse imposto.

O valor da alíquota irá variar de acordo com cada estado, tendo em vista que é um imposto estadual. Assim, até a chegada do produto ao consumidor final, as etapas de circulação da mercadoria estarão sujeitas a esse imposto.

2.5. ISS

O ISS é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços. Desse modo, as empresas que realizam a prestação de serviços de qualquer natureza deverão contribuir.

A alíquota do ISS irá variar de acordo com cada município. Entretanto, é imposta uma alíquota mínima de 2%.

3. Quais são os regimes tributários existentes?

Agora que foi apresenta as naturezas jurídicas de cada empresa e os principais tipos de impostos pagos atualmente no Brasil, é preciso conhecer os regimes tributários aplicados para cada tipo. Dependendo do negócio, é importante ter esse conhecimento para saber qual regime melhor se ajusta à sua empresa.

De forma geral, existem três modalidades habitualmente mais utilizadas. São elas: Simples Nacional, Lucro Presumido e o Lucro Real. Contudo, há algumas restrições para alguns desses regimes, como por exemplo o Simples Nacional. Veja a seguir!

3.1. Simples Nacional

Somente podem optar por esse regime as empresas que possuam um faturamento anual no valor de até R$ 3,6 milhões até 2016 e R$ 4,8 milhões a partir de 2017. Esse modelo foi criado para beneficiar principalmente as pequenas e microempresas, tendo em vista que todos os impostos que incidem sobre a pessoa jurídica serão pagos em um só boleto, o que torna a cobrança desses tributos mais simplificada, além de possuir alíquotas menores de alguns impostos.

3.2. Lucro Presumido

Este regime é para as empresas que possuem um faturamento de até R$ 78 milhões anual. Como o próprio nome diz, a margem de lucro utilizada para o cálculo de impostos é presumida. Assim, para a apuração do IRPJ e CSLL ° Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ° será utilizada uma tabela pré-definida para os respectivos cálculos, de acordo com atividade realizada pela empresa ° 1,6% a 32% do faturamento, a depender da atividade.

Para as empresas que possuem lucro superior à margem de presunção (de 1,6% a 32%), o regime tributário do lucro presumido é uma ótima opção.

3.3. Lucro Real

Esse regime pode ser utilizado por qualquer empresa, diferente dos demais regimes que possuem regras especificas para adoção. Contudo, o regime tributário do Lucro Real é mais utilizado pelas empresas de grande porte, tendo em vista que é um regime mais complexo.

Algumas empresas estão obrigadas a adotar esse regime, como por exemplo as empresas que realizam atividades bancárias de investimentos, financiamento e empresas de arrendamento mercantil.

É muito interessante que o empreendedor ou proprietário de uma empresa possua o conhecimento sobre os tipos de empresas existentes e suas naturezas jurídicas. Além disso, é preciso saber quais os principais impostos que incidem sobre as pessoas jurídicas e sobre os respectivos regimes tributários existentes. Por meio desse conhecimento, é possível identificar qual regime tributário melhor se ajusta ao seu negócio para a empresa possuir uma boa saúde financeira!

Fonte: blbbrasilescoladenegocios

Saque do saldo PIS/PASEP

Foi publicada no DOU de 27.12.2017, a Medida Provisória nº 813/2017, que traz nova alteração a Lei Complementar nº 026/75, dispondo sobre a movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Com a nova redação do § 1º do artigo 4º da LC nº 026/75, passa a ser permitido o saque dos valores das contas individuais do PIS/PASEP aos trabalhadores que atingirem 60 anos de idade e não mais quando atingida a idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, conforme prevê a MP nº 797/2017.

Dentre as possibilidades de saques mantem-se como fatos geradores a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, ou pela invalidez do titular da conta.

A disponibilização dos saldos das contas individuais do PIS/PASEP passa a se dar até Junho/2018, conforme cronograma de atendimento a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal para o PIS e do Banco do Brasil S.A. para o PASEP, exceto para o titular inválido.

Na morte do titular da conta individual do PIS/PASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, inclusive por crédito automático em conta bancária indicada, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes.

A MP nº 813/2017 entra em vigor no dia 06.01.2018, e até está data, cabe a vigência da MP nº 797/2017anteriormente tratada no Econet Express 350/2017.

ECD 2018 – obrigatoriedade e prazo de entrega

Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 27.12.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, revogando, a partir de 01.01.2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, e regulamentando os procedimentos a serem adotados em relação a obrigatoriedade, conteúdo, transmissão, prazos e penalidades, aplicáveis às Pessoas Jurídicas e equiparadas para o cumprimento da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Abaixo estão dispostas as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa da entrega da ECD:

OBRIGATORIEDADE

• Todas as Pessoas Jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil, inclusive equiparadas, imunes e isentas.

• ME ou EPP que receber aporte de capital, na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 (Investidor Anjo).

• Pessoas Jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 1,2 milhão, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil

• Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuíram, a título de lucro, sem incidência do IRRF, parcela de lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita

• Sociedade em Conta de Participação (SCP), com livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, quando enquadrar-se nas condições de obrigatoriedade.

• As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como um livro auxiliar.

DISPENSA

• Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas

• Demais Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional

• Pessoas Jurídicas inativas

AUTENTICAÇÃO – as empresas sujeitas a registro em cartório deverão autenticar o livro diário no respectivo órgão onde seu ato constitutivo foi arquivado. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934/94, realizada por meio de sistemas públicos, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo SPED, dispensada qualquer outra autenticação.

SUBSTITUIÇÃO – o prazo para substituição do arquivo apenas poderá ser realizado até o fim do prazo de entrega da ECD do ano-calendário subsequente, conforme disposições do CTG nº 2.001/2017 (R3).

PRAZO – a ECD deve ser transmitida ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos de janeiro a abril.

MULTAS – a não apresentação da ECD nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,acarretará a aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A Pessoa Jurídica não obrigada à apresentação da ECD não estará sujeita a penalidade citada.

As novas regras são válidas a partir de 01.01.2018.