O regime tributário Simples Nacional mudou em 2017 e agora leva em consideração a figura do investidor anjo, bem como outras mudanças sancionadas em outubro de 2016. Veja o que foi alterado:
1. O papel do investidor-anjo
Uma das principais mudanças é que o governo finalmente passou a entender como os investidores-anjo são importantes para alavancar novos negócios, gerando inovação e fazendo a economia brasileira girar.
O problema que tínhamos aqui era uma anomalia jurídica: um investidor-anjo muitas vezes costuma participar de outras empresas ou seu aporte é desproporcional em relação aos demais sócios.
É como dar porrada em ponta de faca:
Tal natureza gerou dois problemas societários que poderiam levar a um desenquadramento no Simples Nacional, dificultando a vida de novos empreendedores e startups que dependem muito deste regime tributário para validar seus negócios.
Uma nova luz a partir de 2017
Esta relação jurídica ficará muito mais fácil neste ano, pois agora o aporte de capital realizado por um investidor não integrará mais o Capital Social da Empresa desde que as finalidades constem no Contrato de Participação (vigência não superior a 7 anos).
Desta forma, o investidor-anjo não será considerado sócio e nem terá qualquer direito a gerência ou voto da administração da empresa, assim como não responderá por dívidas e não poderá trabalhar em nome da empresa investida.
A partir de 2017:
- O aporte de capital de um investidor anjo não integra mais o Capital Social da Empresa
- Os valores de capital aportados não são considerados receita da sociedade e, portanto, não podem desenquadrar a empresa do Simples Nacional
- O aporte pode ser feito tanto por Pessoa Física quanto Pessoa Jurídica (inclusive fundos de investimento)
- As finalidades do investimento precisam constar no Contrato de Participação com vigência máxima de 7 anos
- As atividades da empresa não podem ser exercidas pelos investidores (somente pelos sócios quotistas)
- O direito do resgate do valor investido só existirá após dois anos do aporte do capital, não podendo ultrapassar o valor de investimento com as devidas correções (como estiver estipulado no Contrato de Participação)
- Ao final de cada ano fiscal, o investidor-anjo tem direito à distribuição de lucros e dividendos conforme estipulado no Contrato de Participação, desde que não seja superior a 50% dos lucros da empresa
E como fica para o investidor-anjo?
- O investidor-anjo não é mais considerado sócio e, por causa disso, não tem direito a gerência ou voto na administração
- O investidor-anjo será remunerado por seus aportes no termo do Contrato de Participação. O prazo máximo no Simples Nacional aqui é de 5 anos
- O investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, nem mesmo em caso de falência
Estas mudanças são muito otimistas, principalmente por garantir uma segurança ao patrimônio do investidor e também por validar a empresa no enquadramento do Simples Nacional. Vale ressaltar ainda que o Contrato de Participação é de livre negociação entre sócios e investidores, logo, é de suma importância que todo o valor de cotas, a retirada e a remuneração precisam estar explicitamente claros no contrato.
2. Parcelamento de débitos com condições especiais
A segunda mudança de alto impacto em 2017 é a possibilidade de parcelar os débitos do Simples Nacional com condições especiais. As novas regras agora ampliam o prazo de parcelamento de 60 para 120 meses e incluem todos os tipos existentes de débitos com o Governo Federal. Está incluso aí também aquelas empresas que estão execução judicial e foram vencidas até maio de 2016.
Como a data do parcelamento para 2017 expirou no último mês de dezembro, você terá que ficar atento nas novas datas para 2018.
Novo Simples Nacional em 2018
Para o ano que vem, o Simples Nacional vai mudar drasticamente. Tanto é que estão chamando ele de Novo Simples Nacional. Novos limites de faturamento, alíquotas, atividades, maior fiscalização, novo redutor de receita, novas regras para MEI…
Enfim, é importante você conhecer todas as novidades para saber os impactos que causarão a sua empresa. Embora 2018 ainda esteja um pouco distante, a figura do investidor-anjo e do parcelamento de débitos já está em vigor.
Fonte: Rede Jornal Contábil