Prepare-se! O E-social está chegando e será obrigatório para todas as empresas

Sim! Depois de um bom tempo ele finalmente será totalmente implementado. Faltam menos de 2 meses para a liberação da versão que será disponibilizada aos empregadores. Assim os colaboradores envolvidos nas rotinas do Departamento Pessoal poderão testar e se familiarizar com o novo layout que será responsável por centralizar todas as informações trabalhistas que hoje são enviadas por diversos meios à Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Previdência Social.

A obrigatoriedade do E-social começará dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018. Até lá, é importante preparar um check-list de ações que você como gestor, empresário ou colaborador poderá por em prática para que o processo de transição seja eficiente.

  • Verifique se o desenvolvedor/distribuidor do seu software de departamento pessoal está procedendo as atualizações devidas e o suporte necessário a geração dos arquivos para o E-social. Apesar da versão final de testes ainda não ter sido liberada todo o código do layout já foi apresentado, permitindo que os desenvolvedores já possam trabalhar nas atualizações do seu sistema interno.
  • Analise o cadastro de funcionários da sua empresa. Caso seja necessário, atualize os dados e certifique-se de que os dados atuais estão corretos. Este processo poderá evitar transtornos futuros na hora da implementação. Existe uma ferramenta disponibilizada pelo próprio INSS que irá acusar caso algum dado esteja divergente aqueles cadastrados nos órgãos oficiais.
  • Reveja se as rotinas trabalhistas como admissão, demissão, férias, aviso-prévio estão cumprindo os requisitos e os prazos legais estabelecidos. Por exemplo: Para a admissão de um empregado é necessário o exame médico, bem como a comunicação prévia a Previdência Social (este último será necessário somente quando o E-social for implementado).

Fonte: Guia Trabalhista

Sefaz recebe DeSTDA até 29/5

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/AL) alerta sobre o novo prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA). Pela instrução normativa 17/17, a nova obrigação acessória é voltada para todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto MEI’s, e deverá ser remetida mensalmente, até o dia 28 ou primeiro dia útil seguinte.

Para o envio dos arquivos é necessário certificado digital da empresa, de seu representante legal ou de seu contador, desde que habilitado na Sefaz.

“O programa para preenchimento pode ser baixado gratuitamente no site da Sefaz. Basta clicar no ícone do Simples Nacional no espaço voltado para o contribuinte”, explica o fiscal de tributos Eduardo Egypto. Outra opção é visitar o site www.sedif.pe.gov.br e clicar no mapa ou no nome de Alagoas.

Em abril, uma nova versão do programa será disponibilizada e deve, necessariamente, ser utilizada pelos usuários para que seja possível a transmissão dos arquivos.

Recomenda-se que os usuários do programa já venham organizando em sistemas próprios os dados que servirão de base para os valores dos tributos a serem declarados em cada período até o dia 29 de maio.

“Dessa forma, evita-se o acúmulo de trabalho e a manutenção dos dados será necessária em caso de futuros questionamentos por ventura levantados pela Sefaz”, afirma Egypto.

Tributos recolhidos antecipadamente não precisam ser declarados. Contribuintes que não entregarem a DeSTDA por dois meses consecutivos ou alternados terão as inscrições enquadradas como inaptas, conforme o art. 24, XVIII, a do Dec. 3481/06.

Fonte: SEFAZ

Saiba o que mudou na tabela do Simples Nacional para 2017

O regime tributário Simples Nacional mudou em 2017 e agora leva em consideração a figura do investidor anjo, bem como outras mudanças sancionadas em outubro de 2016. Veja o que foi alterado:

1. O papel do investidor-anjo

Uma das principais mudanças é que o governo finalmente passou a entender como os investidores-anjo são importantes para alavancar novos negócios, gerando inovação e fazendo a economia brasileira girar.

O problema que tínhamos aqui era uma anomalia jurídica: um investidor-anjo muitas vezes costuma participar de outras empresas ou seu aporte é desproporcional em relação aos demais sócios.

É como dar porrada em ponta de faca:

Tal natureza gerou dois problemas societários que poderiam levar a um desenquadramento no Simples Nacional, dificultando a vida de novos empreendedores e startups que dependem muito deste regime tributário para validar seus negócios.

Uma nova luz a partir de 2017

Esta relação jurídica ficará muito mais fácil neste ano, pois agora o aporte de capital realizado por um investidor não integrará mais o Capital Social da Empresa desde que as finalidades constem no Contrato de Participação (vigência não superior a 7 anos).

Desta forma, o investidor-anjo não será considerado sócio e nem terá qualquer direito a gerência ou voto da administração da empresa, assim como não responderá por dívidas e não poderá trabalhar em nome da empresa investida.

A partir de 2017:

  • O aporte de capital de um investidor anjo não integra mais o Capital Social da Empresa
  • Os valores de capital aportados não são considerados receita da sociedade e, portanto, não podem desenquadrar a empresa do Simples Nacional
  • O aporte pode ser feito tanto por Pessoa Física quanto Pessoa Jurídica (inclusive fundos de investimento)
  • As finalidades do investimento precisam constar no Contrato de Participação com vigência máxima de 7 anos
  • As atividades da empresa não podem ser exercidas pelos investidores (somente pelos sócios quotistas)
  • O direito do resgate do valor investido só existirá após dois anos do aporte do capital, não podendo ultrapassar o valor de investimento com as devidas correções (como estiver estipulado no Contrato de Participação)
  • Ao final de cada ano fiscal, o investidor-anjo tem direito à distribuição de lucros e dividendos conforme estipulado no Contrato de Participação, desde que não seja superior a 50% dos lucros da empresa

E como fica para o investidor-anjo?

  • O investidor-anjo não é mais considerado sócio e, por causa disso, não tem direito a gerência ou voto na administração
  • O investidor-anjo será remunerado por seus aportes no termo do Contrato de Participação. O prazo máximo no Simples Nacional aqui é de 5 anos
  • O investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, nem mesmo em caso de falência

Estas mudanças são muito otimistas, principalmente por garantir uma segurança ao patrimônio do investidor e também por validar a empresa no enquadramento do Simples Nacional. Vale ressaltar ainda que o Contrato de Participação é de livre negociação entre sócios e investidores, logo, é de suma importância que todo o valor de cotas, a retirada e a remuneração precisam estar explicitamente claros no contrato.

2. Parcelamento de débitos com condições especiais

A segunda mudança de alto impacto em 2017 é a possibilidade de parcelar os débitos do Simples Nacional com condições especiais. As novas regras agora ampliam o prazo de parcelamento de 60 para 120 meses e incluem todos os tipos existentes de débitos com o Governo Federal. Está incluso aí também aquelas empresas que estão execução judicial e foram vencidas até maio de 2016.

Como a data do parcelamento para 2017 expirou no último mês de dezembro, você terá que ficar atento nas novas datas para 2018.

Novo Simples Nacional em 2018

Para o ano que vem, o Simples Nacional vai mudar drasticamente. Tanto é que estão chamando ele de Novo Simples Nacional. Novos limites de faturamento, alíquotas, atividades, maior fiscalização, novo redutor de receita, novas regras para MEI…

Enfim, é importante você conhecer todas as novidades para saber os impactos que causarão a sua empresa. Embora 2018 ainda esteja um pouco distante, a figura do investidor-anjo e do parcelamento de débitos já está em vigor.

Fonte: Rede Jornal Contábil