Aprovadas novas disposições sobre a DCTF e a versão da DCTF Mensal 1.8 para 2011

Foram aprovadas novas disposições sobre a DCTF e a versão da DCTF Mensal 1.8, a serem observadas, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2011, ficando revogadas as Instruções Normativas RFB nºs 974/2009, 996/2010, 1.034/2010, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.036/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.038/2010.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 – DOU 1 de 27.12.2010)

Fonte: Editorial IOB

MF altera protocolo que estabelece obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal

Protocolo Confaz nº 193/2010, Altera o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para operações com Órgãos Públicos de Administração Direta e Indireta.

PROTOCOLO CONFAZ/ICMS Nº 193, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 01.12.2010

Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 03 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula segunda o § 2º com a seguinte redação:

“§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONFAZ/ICMS DOU

www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2010/pt193-10.htm

#SPED: NF-e: Prazo para cancelamento (24 horas) prorrogado para 2012

ATO COTEPE ICMS No- 35, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Dá nova redação ao art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 13/10 que altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de trans- missão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária ° CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS ° COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 143a reunião ordinária, rea- lizada nos dias 23 a 25 de novembro de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2o do Ato COTEPE/ICMS nº13, de 17 de junho de 2010:

“Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: Diário Oficial da União, 228, terça-feira, 30 de novembro de 2010

Redação final:

Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 17.06.2010 ° DOU 1 de 22.06.2010

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária ° CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS° COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF,

Decidiu:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, nº 33, de 29 de setembro de 2008:

‘Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005.’.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA