As empresas que atualmente já têm desonerada a folha de pagamento de seus empregados precisam avaliar através de um detalhado estudo tributário para decidirem se continuam com esta opção ou se retornam ao critério antigo de se pagar a contribuição de 20% para a Previdência Social.
A política da desoneração prevê a troca da contribuição das empresas para a previdência social, de 20% sobre a folha de pagamento, por alíquotas que incidam sobre o faturamento. Para o setor de tecnologia e alguns serviços, por exemplo, a alíquota passou de 2% para 4,5%, na indústria de 1% para 2,5%, um aumento de 150%.
Os setores de callcenter e transportes, terão alíquota diferenciada de 3%. Já as empresas jornalísticas, de rádio e TV, os setores de transporte de cargas, aéreo e marítimo de passageiros, operadores portuários, calçadista e a produção de ônibus e de confecções, terão alíquota de 1,5%. Carnes, peixes, aves e derivados foram isentos de aumento e continuam a ser tributados em 1% sobre a receita bruta.
Segundo a contadora Dilma Rodrigues, sócia-diretora da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S, a nova lei traz novos percentuais da desoneração da folha de pagamento, mas em alguns casos onera a mesma, e por isso é preciso realizar um estudo aprofundado para analisar qual opção é a mais vantajosa para a empresa. “A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. É importante também avaliar com detalhes cada atividade para se certificar se essa regra trará algum impactoâ€, explica.
“As empresas deverão anualmente, no mês de janeiro, escolher por qual caminho querem seguir através do recolhimento do DARF da desoneração, além da GPS com os percentuais de RAT e Terceiros; ou se pelo pagamento do INSS integral via GPS, devendo permanecer durante todo o ano corrente. As que atuam em atividades que se enquadram em diferentes alíquotas, deverão respeitar as alíquotas atinentes a cada atividade ou produto. E as que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições relativas a 20% sobre a folha de pagamento. Neste ano, de acordo com a legislação vigente, essa opção precisou obrigatoriamente ser feita no mês de novembro e os impostos vencem no próximo dia 18 de dezembro”, conclui.
Fonte: Attend