Cupom Fiscal Eletrônico — CF-e

Obrigatoriedade

Até a presente data, somente o Estado de São Paulo estabeleceu o cronograma de implantação da obrigatoriedade de emissão de CF-e – o que se deu por meio do artigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012.

Vejamos as regras aplicáveis no que se refere à obrigatoriedade.

EMISSÃO DO CF-e EM SUBSTITUIÇÃO AO CUPOM FISCAL EMITIDO POR ECF

A partir de 01.04.2014, relativamente aos contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF (exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte).

Será vedado o uso de equipamento ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.

Assim, para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31.03.2014, a substituição do equipamento ECF pelo Cupom Fiscal Eletrônico será gradativo, devendo necessariamente ser substituídos os equipamentos que forem completando cinco anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.

Até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

No caso dos estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01.04.2014, será obrigatória a utilização do SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. Tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos casos de equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada, ou de equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

EMISSÃO DO CF-e EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, MODELO 2

DATA
CONTRIBUINTES
01.01.2015
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil no ano de 2014
01.01.2016
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil no ano de 2015
01.01.2017
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil no ano de 2016
A partir de 2018, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil

O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida, mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação (exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI).

Fonte: Econet Editora

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