Trabalhador já pode sacar abono salarial do PIS nesta terça-feira (21), avisa Caixa

Trabalhadores com aniversário no mês de maio vão receber nesta terça-feira (21) o pagamento do Abono Salarial do Programa de Integração Social (PIS) . Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), o crédito disponível no banco corresponde a um salário-mínimo, R$ 724. Segundo dados do Ministério do Trabalho, mais de 23 milhões de pessoas no País têm direito ao benefício.

Os depósitos desta fase final foram iniciados no dia 14 para aqueles que nasceram em abril. O dinheiro pode ser sacado até o dia 30 de junho de 2015. O cronograma de pagamento do PIS referente ao período 2014-2015 será concluído no próximo dia 31 de outubro, com o pagamento do benefício para os nascidos no mês de junho.

Os trabalhadores correntistas da Caixa nascidos nos meses de abril, maio e junho tiveram o PIS creditado em conta corrente no primeiro dia do cronograma, na terça-feira (14). Para os que não são clientes, o benefício pode ser sacado nos terminais de autoatendimento, nos correspondentes bancários Caixa Aqui, nas casas lotéricas ou nas agências do banco. Os funcionários de companhias que têm o convênio Caixa PIS-Empresa recebem o benefício diretamente no contracheque do mês.

Quem tem direito ao abono

Têm direito ao PIS os trabalhadores cadastrados no programa há pelo menos cinco anos. A remuneração média mensal não pode ter sido superior a dois salários mínimos no ano-base que gerou o benefício.

É necessário também ter trabalhado com carteira assinada por, pelo menos, 30 dias no ano da apuração, e os dados do beneficiário terem sido informados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Documentos necessários

Para sacar, é preciso que o beneficiário apresente o número do PIS e um documento de identificação. São aceitos Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira Funcional reconhecida por Decreto, Carteira de Identidade de Estrangeiros, Passaporte emitido no Brasil ou no exterior, ou ainda Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Em caso de dúvida, basta ligar para o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Caixa no telefone 0800 726 0207 ou procurar qualquer agência do banco.

Fonte: Portal Brasil com informações da Caixa Econômica Federal

Consolidação dos débitos de Simples Nacional parcelados na RFB – 02/10/2014

Informamos que os débitos de Simples Nacional, parcelados no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), estão em fase final de consolidação.

O serviço “Emissão de DAS Parcela Mínima” não está mais disponível. Durante o mês de outubro/2014 não será exigido o pagamento de parcela mínima.

No portal e-CAC, o serviço “Parcelamento de Débitos do Simples Nacional”, utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o dia 30/10/2014.

Juntamente com a consolidação, será implantado novo aplicativo de parcelamento, que estará disponível a partir de 03/11/2014.

O novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do pedido de parcelamento.

A partir de novembro, os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão acessar o aplicativo “Parcelamento ° Simples Nacional”, no portal do Simples Nacional, para a emissão do DAS da parcela.

Informações adicionais serão divulgadas ainda este mês.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Justiça pune empresa que não recolheu FGTS de funcionária

Uma empresa foi obrigada a fazer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária que teve um contrato de financiamento imobiliário negado por falta de recolhimento do seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

A ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada de uma operadora de caixa por parte da Mais Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

Sem o Fundo de Garantia, a operadora de caixa da empresa Mais Comércio de Produtos Alimentícios Ltda afirmou ter sido impedida de adquirir um imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”. Ela entrou com uma ação trabalhista para questionar a ausência dos depósitos e pedir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.

Em sua defesa, a empresa alegou que estava tentando regularizar o pagamento do Fundo de Garantia de seus empregados. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito, ao argumento de que a trabalhadora não apresentou em juízo o extrato da conta, nem revelou qual período durante o qual não houve depósito.

O caso chegou ao TRT-10 por um recurso da trabalhadora. A relatora do processo, desembargadora Elke Doris Just, aceitou a rescisão indireta do contrato de trabalho. “Considero que a ausência contumaz de recolhimentos de FGTS é fator suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, por se tratar de uma obrigação trabalhista básica, a ser cumprida pelo empregador”, asseverou.

Embora seja dever da empregada comprovar a inexistência de depósitos de FGTS, prosseguiu a desembargadora, o fato de a própria empresa ter confirmado em sua defesa que está tentando regularizar o pagamento é suficiente para comprovar a irregularidade no recolhimento da parcela.

“Portanto, a alegação da inicial, em que se baseia o pedido de rescisão indireta, está comprovada”, concluiu a desembargadora ao se manifestar pelo provimento do recurso, uma vez que a falta do pagamento do Fundo se enquadra no item “d” do artigo 483 da CLT, que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por culpa do empregador.

Com a decisão, a operadora deverá receber aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias devidas acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva multa de 40%, tendo como data final do pacto laboral a data da publicação da decisão.

Fonte: IG – Economia