Obrigatoriedade de Escrituração Contábil

Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas

Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.

O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 ° O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei complementar 123/2006, art. 27 ° As micrempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º ° As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN nº 28, de 21 de janeiro de 2008).

Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:

Lei complementar 123/2006 , art 18-A. O Microempreendedor Individual ° MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ° Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I ° fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II ° ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).

Fonte: CFC ° Conselho Federal de Contabilidade

Fazenda dispensa aplicação de selo fiscal de autenticidade em AIDF

NSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SEF, DE 4-9-2015
(DO-AL DE 8-9-2015)

AIDF – Selo Fiscal

Fazenda dispensa aplicação de selo fiscal de autenticidade em AIDF

Esta Instrução Normativa determina que, no período que especifica, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será concedida sem o correspondente fornecimento de selos fiscais de autenticidade.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a autorização contida no art. 54 e 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2015 e até a recomposição dos estoques de selo fiscal de autenticidade na Secretaria de Estado da Fazenda, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será concedida sem o correspondente fornecimento de selos fiscais de autenticidade, de que trata o Decreto nº 79, de 26 de março de 2001, dispensando-se sua aplicação nos respectivos documentos fiscais da referida AIDF.

§ 1º A quantidade de documentos fiscais autorizada não poderá ser superior a da última AIDF, salvo se autorizado expressamente pela Chefia de Documentos Fiscais da Gerência de Cadastro.

§ 2º Na AIDF, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência e nos respectivos documentos fiscais sem selo fiscal, deverá conter a seguinte observação: “Dispensa de selo fiscal de autenticidade – IN SEF nº …./2015”.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015 e deixando de produzir efeitos na data da recomposição dos estoques do selo fiscal de autenticidade.

George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

Simples Nacional: vem aí a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas

Na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias, agora é a vez das micro e pequenas empresas se prepararem, a partir de 2016, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS.

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com o Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas para o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também a partir de 01.01.2016.

Ou seja, o “Simples” está sendo, a cada dia mais, menos “simples” e mais “complexo”.

Fonte: Guia Tributário