AL – NF-e – Alteração do RICMS/Emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados – Decreto nº 8.295, de 01.10.2010

Decreto nº 8.295, de 01.10.2010 – DOE AL de 04.10.2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 01/2010, 03/2010, 04/2010, 06/2010 e 08/2010, e do Convênio ICMS nº 104/2010, relativamente a obrigações acessórias do ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-23357/2010,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 01, de 26 de março de 2010, e nos Ajustes SINIEF nº 03, 04, 06 e 08, estes de 9 de julho de 2010, bem como no Convênio ICMS nº 104, de 9 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 7º do art. 139-G:

“Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art. 139-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

(…)

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 08/2010).” (NR)

II – o caput e o § 3º do art. 139-I:

“Art. 139-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 139-O (Ajuste SINIEF nº 08/2010). (NR)

(…)

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF nº 8/2010).” (NR)

III – o caput do art. 139-J:

“Art. 139-J. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF nº 08/2010).”

(NR)

IV – o caput do art. 139-K:

“Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 08/2010): (NR)

(…)”

V – o caput do art. 139-L:

“Art. 139-L. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 139-G, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 3º, V, do art. 206 (§ 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970), por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF nº 08/2010)” (NR).

VI – o § 3º do art. 289:

“Art. 289. A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:

(…)

§ 3º Ficam dispensados das obrigações constantes deste Capítulo:

I – relativamente às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2000, os contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1º cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II – o Microempreendedor Individual (MEI) (Conv. ICMS nº 104/2010).” (NR)

VII – os códigos 1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210 e 7.210, com as respectivas Notas Explicativas, constantes do Anexo VIII:

“1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.” (NR);

“2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.” (NR);

“3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS”.(NR);

“5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”. (NR)”;

“6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.” (NR);

“7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.””. (NR).

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – o art. 100-A:

“Art. 100-A O recolhimento de tributos devidos a Alagoas por contribuinte com domicílio em outra unidade da Federação deverá ser feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28 (Ajuste Sinief nº 01/2010).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda emitirá disciplinará sobre a GNRE On-Line, inclusive quanto ao termo inicial de obrigatoriedade de sua utilização.” (AC)

II – o § 5º ao art. 139-C:

“Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

(…)

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo único do Ajuste SINIEF nº 07/2005, com a redação constante do anexo único do Ajuste 03/2010 (Ajuste SINIEF nº 03/2010).” (AC)

III – o § 14 ao art. 139-K:

“Art. 139-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

(…)

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal (Ajuste SINIEF nº 08/2010).” (AC)

IV – o § 3º ao art. 157:

“Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

(…)

§ 3º A partir de 1º de setembro de 2010, quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF nº 06/2010).” (AC)

V – os Códigos Fiscais de Operações 1.128, 2.128 e 3.128, com as respectivas Notas Explicativas, ao Anexo VIII:

“1.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.” (AC);

“2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.” (AC);

“3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.” (AC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – da data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 2º;
II – 1º de agosto de 2010, em relação aos incisos I a VI do art. 1º e III do art. 2º;
III – 1º de setembro de 2010, em relação ao inciso IV do art. 2º;
IV – 1º de outubro de 2010, em relação ao inciso II do art. 2º; e
V – 1º de janeiro de 2011, em relação ao inciso VI do art. 1º e V do art. 2º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de outubro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO