Assuntos diversos

DSPJ – Inativa 2016 – Entrega até 31.03.2016

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2015.

A DSPJ – Inativa 2015 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016, conforme o artigo 3º daInstrução Normativa RFB Nº 1.605/2015.

DEFIS – Simples Nacional – Entrega até 31.03.2016

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), conforme artigo 66 da Resolução CGSN nº 94/2011.

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

DeSTDA – Simples Nacional

Em 2016, inicia-se a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) por todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015.

O Ajuste SINIEF 03/2016 prorrogou até 20.04.2016 o prazo para que os contribuintes apresentem a DeSTDA em relação às competências janeiro e fevereiro de 2016.

ICMS – Simples Nacional. Suspensão do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes

Foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5.464. A decisão foi objeto de notícia veiculada no portal de notícias do STF em 17.02.2016.

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

NF-e – Nota Técnica 2015/003 – Cobrança do ICMS na Operação Interestadual (EC 87/2015)

Foi disponibilizada a Nota Técnica 2015/003-v1.40, que altera o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para receber a informação do ICMS devido para a Unidade da Federação do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015, bem como atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), nos termos do Convênio ICMS 92/2015.

Com as alterações, foi criado um novo grupo de informações no item para identificar a partilha do ICMS nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Também haverá alteração no campo Total da Nota e nas regras de validação da NF-e.

Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da Unidade da Federação de destino.

Foi esclarecida, ainda, a sistemática de cálculo do ICMS por dentro.

O prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional nº 87/2015, é:

– Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;

– Ambiente de Produção: 01.12.2015.

Embora a publicação em produção esteja prevista para 01.12.2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a partir de 01.01.2016, respeitando a legislação vigente. As regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.

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