Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ° Ano-base 2010 ° Instruções e prazo de entrega

8 de janeiro de 2011
Por meio da Portaria MTE nº 10/2011 foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente ao ano-base 2010.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2011 e encerra-se no dia 28 de fevereiro de 2011.

Dentre os assuntos trazidos pela Portaria, destacam-se:
a) as informações a serem prestadas conforme Manual de Orientação da RAIS, edição 2010;
b) o envio das declarações por meio do programa gerador de arquivos da RAIS ° GDRAIS2010 e do programa transmissor de arquivos ° RAISNET2010;
c) a RAIS negativa ° on line;
d) o uso facultativo de certificado digital;
e) as penalidades cominadas no caso de omissão de informações, ou prestação de declaração falsa ou inexata; e
f) a guarda pelo prazo de 5 anos dos documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação, à disposição do trabalhador e da fiscalização.
Port. MTE 10/11 ° Port. ° Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 10 de 06.01.2011
D.O.U.: 07.01.2011
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais ° RAIS ano-base 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais ° RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2010.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I ° empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho ° CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II ° filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III ° autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV ° órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V ° conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI ° condomínios e sociedades civis; e
VII ° cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ° CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS ° RAIS NEGATIVA ° preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I ° empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II ° trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III ° diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ° FGTS;
IV ° servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V ° servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI ° empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII ° trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII ° trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX ° aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado peloDecreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X ° trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI ° trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII ° trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII ° trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV ° servidores e trabalhadores licenciados;
XV ° servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI ° dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I ° os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II ° a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III ° os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2010, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet ° mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ° GDRAIS2010 e do programa transmissor de arquivos ° RAISNET2010, que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção ° RAIS NEGATIVA ° on-line ° disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS iniciase no dia 17 de janeiro de 2011 e encerra-se no dia 28 de fevereiro de 2011.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2010 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da “Relação dos Estabelecimentos Declarados”.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) ° opção “Impressão de Recibo”.
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego ° MTE:
I ° o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II ° o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Art.11. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer anobase, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou a seus órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de janeiro de 2011
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 2.590, de 30 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2009, Seção 1, página 102
CARLOS ROBERTO LUPI

Fonte: Blog de Tânia Gurgel

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.