DMED: Dispensa: Instrução normativa nº 1.136 RFB, de 18/03/2011

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.136 RFB, DE 18/03/2011
(DO-U S1, DE 21/03/2011)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º ° O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ° …………………………………………………………………………….

§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I ° inativas;
II ° ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou
III ° que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.” (NR)

Art. 2º ° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: LegisCenter

Multas aplicadas indevidamente pela entrega da Dacon de janeiro/2011 serão canceladas

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site que as multas aplicadas indevidamente no dia 09.03.2011 pelo atraso na entrega da Dacon referente ao mês de janeiro/2011 serão canceladas automaticamente, não havendo necessidade do comparecimento dos contribuintes às unidades da RFB para impugná-las.

(www.receita.fazenda.gov.br)

Fonte: Editorial IOB

Justiça derruba exigência de procuração pública para contabilistas

A Confederação Nacional das Profissões Liberais ° CNPL, em conjunto com a Fenacon, obteve liminar favorável à suspensão da eficácia do art. 7 º e parágrafo único do art. 8º da Portaria RFB n º 2.166/2010, que regulamenta o art. 5º da Medida Provisória nº 507/2010.

O texto do artigo 5º da MP 507 exige a apresentação de instrumento público de procuração para o contribuinte conferir poderes a terceiros, para em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal do Brasil. Com a liminar, os contadores e técnicos em contabilidade ficam afastados dessa exigência.

Para o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, a iniciativa é um alívio aos empresários contábeis que estavam sendo cerceados do direito de exercer seus trabalhos devido a burocracia imposta pela norma.

Saiba mais:

A CNPL impetrou mandado de segurança no inicio de fevereiro em um trabalho conjunto com a Fenacon, que há tempos vem realizando uma intensa mobilização contra arbitrariedade prevista no artigo 5º da Medida Provisória.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Fonte: Fenacon