Empresa pode descontar folgas das férias do empregado?

De acordo com o advogado especialista em direito do trabalho Wagner Luiz Verquietini, a empresa não pode descontar as folgas concedidas das férias do empregado. Ele explica que as férias são um direito adquirido pelo empregado ao final de cada ano de vigência do contrato individual e obedecem a princípios rígidos.

“Devem ser concedidas em um único período. Excepcionalmente, podem ser fracionadas em dois períodos desde que um deles não seja inferior a dez dias corridos e que o trabalhador não tenha menos de 18 ou mais de 50 anos.”

Segundo Verquietini, sem o correto cumprimento dos parâmetros legais, as férias são tidas como não usufruídas, levando a empresa a pagá-las novamente. “Se a empresa efetuar o desconto, os dias poderão ser cobrados judicialmente, inclusive em dobro”, afirma.

Acordo de compensação de horas pode ser a solução

O advogado sugere, neste caso, que seja formalizado um acordo de compensação de jornada de trabalho, com a chancela sindical, entre a empresa e os empregados.

Assim, os dias não trabalhados seriam compensados com o acréscimo de jornada em outros dias de trabalho, respeitando o máximo de duas horas diárias.

“Todavia, se a empresa sempre concedeu os dias de Carnaval como folgas remuneradas a seus empregados, esta rotina integra o contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais, não podendo alterá-la e passar a exigir a compensação de jornada.”

Fonte: UOL

Mudança do Simples Nacional diminui a informalidade de empresas e prestadores de serviços

A Câmara dos Deputados aprovou esta semana o texto principal do Projeto de Lei que altera o sistema de tributação das micro e pequenas empresas e universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples).
O texto aprovado modifica o enquadramento com base no faturamento e não mais por categoria, ou seja, as empresas que faturam até R$3,6 milhões por ano poderão se beneficiar do regime tributário simplificado.

De acordo com o advogado Thiago Massicano, especialista em direito empresarial, a mudança no texto do Lei do Simples Nacional ( Lei 123/2006) é positiva porque poderá colaborar com a diminuição da informalidade de empresas e prestadores de serviços e ainda aumentar a arrecadação do fisco.

“Até então, na lei estava prevista uma lista de quais objetos sociais e empresas poderiam se enquadrar no Simples, com a mudança no texto todos os comércios, indústrias e prestadores de serviços que faturam até 3,6 m poderão se beneficiar de um regime tributário simplificado, em outras palavras, isso poderá regularizar os informais no mercado de trabalho e aumentar a arrecadação do fisco”, explica.

Thiago comenta que a mudança no conceito do Simples Nacional é uma solicitação de vários setores empresariais, desde o início da Lei, em 2006, e defende alteração da Lei como uma forma de afastar a informalidade e instruir os mecanismos tributários em uma unificação de tributação.

* Thiago Massicano é especialista em direito empresarial. Sócio-fundador do Massicano Advogado

Fonte: Segs

Simples Nacional terá alíquotas diferenciadas a partir de abril

As empresas enquadradas no regime do Simples Nacional têm uma novidade na apuração dos tributos devidos a partir do mês de abril de 2014. Trata-se da publicação da Resolução CGSN nº 113/2014 que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011.

A alteração se refere à nova denominação das alíquotas percentuais utilizadas no cálculo dos tributos devidos mensalmente pelo regime diferenciado do Simples Nacional.

Considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Assim, a nova denominação passa a ser a seguinte:

a) Alíquota normal

As usuais constantes das tabelas dos Anexos I a V.

b) Alíquota máxima

Utilizada nos períodos de apuração que houver a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

c) Alíquota majorada limite nacional

Utilizada a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades.

d) Alíquota majorada limite nacional proporcional

Utilizada a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual.

e) Alíquota majorada sublimite estadual

Utilizada no cálculo do ICMS e do ISS a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o sublimite estadual, exceto no ano de inicio de atividades.

f) Alíquota majorada sublimite estadual proporcional

Utilizada no cálculo do ICMS e do ISS a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o sublimite estadual.

O valor devido no mês pela empresa optante pelo Simples Nacional continua sendo determinada mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas brutas auferidas.

Na determinação da alíquota, a empresa utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, na determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, deverá utilizar como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12.

Nos meses subsequentes ao do início das atividades, deverá utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.

Fonte: Uol – Economia & Empreendedorismo