Prazos de entrega da ECD ° Escrituração Contábil Digital

1. Para as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Real, para fatos geradores a partir de 01.01.2013 a data de entrega da ECD deverá ser até o último dia útil do mês de junho de 2014;

2. Para as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, para fatos geradores a partir de 01.01.2014, a data de entrega da ECD deverá ser até o último dia útil do mês de junho de 2015;

3. Para as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas, para os fatos geradores a partir de 01.01.2014, a data de entrega da ECD deverá ser até o último dia útil do mês de junho de 2015;

Fundamentos Legais: Decretos 6.022/2007 e 7979/2013; Portaria da RFB 11.211/2007; Instrução Normativa da RFB 926/2009 e 1420/2013

Fonte: Sescon

Tempo de recebimento de auxílio-doença deve ser computado para aposentadoria

O processo foi iniciado por uma trabalhadora que pagou 147 parcelas mensais de contribuição ao INSS. No entanto, a autarquia não computou os 59 meses nos quais a autora recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins de aposentadoria. No primeiro grau, a autora teve reconhecido o direito ao benefício.

Inconformado, o órgão previdenciário recorreu ao TRF1 para modificar a sentença, alegando que não é cabível o cômputo dos meses de auxílio-doença. O INSS pediu também que, caso não fosse atendido no mérito, fossem cancelados os juros sob os pagamentos em atraso do benefício.
O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que “a legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e deve este ser computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por idade”.

O magistrado frisou que os requisitos para a concessão do benefício são: ter cumprido a carência exigida (138 meses contribuídos), e contar mais de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, que é o caso da autora.

Ainda, o relator ressaltou que norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios prevalece para contribuintes inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991.

Henrique Gouveia também citou jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: “Sendo o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença considerado pela legislação previdenciária como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91) e de contribuição (art. 60, III, Decreto, nº 3.048/99), não há dúvida que esse período deve ser computado para fins de carência na concessão da aposentadoria por idade. (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS 2004.38.00.000365-4/MG Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado), Primeira Turma, 17/3/2010)”.

Sobre o pedido do INSS para rever os juros da taxa Selic, o magistrado deu razão à autarquia, citando jurisprudência deste Tribunal. Dessa forma, os juros foram ajustados para 0,5% a contar da Lei nº 11.960/2009.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0019187-64.2007.4.01.3304

Fonte: TRF

A empresa pode me obrigar a tirar férias?

De acordo com o advogado Wagner Luiz Verquietini, é direito unilateral do empregador marcar as férias de seus funcionários em época que melhor atenda aos interesses da organização.

“Isso quer dizer que a empresa pode agendar o período de férias dos empregados quando ela quiser nos 11 meses seguintes após o trabalhador adquirir o direito, ou seja, quando ele completa 12 meses de trabalho”, diz.

Entretanto, segundo o advogado, nada impede que o empregador abra mão da vantagem e permita que seus colaboradores agendem livremente suas férias.

Verquietini explica que essa dinâmica está de acordo com o art. 10 da Convenção 132 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que orienta que as férias devem ser gozadas na época que melhor atenda aos interesses em conjunto.

“Porém, em caso de divergência, prevalece o interesse do empregador”, afirma o especialista.

Estudantes menores de 18 anos e familiares são exceções

Vale lembrar que a regra não é valida para empregado estudante menor de 18 anos. Neste caso, é possível conciliar o período de descanso às férias escolares.

Membros da mesma família que trabalham juntos também podem tirar férias no mesmo período.

Fonte: Uol