eSocial ficará para 2016, é o que afirma o Ministro do Trabalho ao Sescon SC

O SESCON/SC, representado pelas diretoras Rosemeri Ferreira e Cintia Ebert Huang, participou na última semana de uma mesa redonda com o Ministro do Trabalho Sr. Manoel Dias, juntamente com diversos empresários e representantes de outras classes patronais.

Durante o encontro, o ministro fez um panorama da situação atual do Brasil e destacou também que até final do ano ainda ocorrerão muitas mudanças no Ministério do Trabalho. Essas mudanças tem como objetivo é um maior dinamismo Gestão Pública.

A grande novidade apresentada no encontro, foi a prorrogação do eSocial que anteriormente estava previsto para janeiro de 2015 foi adiada para janeiro de 2016.

Durante o encontro o SESCON/SC questionou sobre o CAGED diário, obrigação que inicia agora em agosto, mencionando que a classe contábil trabalha com uma realidade um pouco diferente das grandes empresas que mantém um RH próprio. Os empresários da contabilidade recebem na maioria das vezes os dados para registro no final do mês quando o colaborador já esta exercendo a suas funções há muitos dias.

Como resposta, Manoel Dias comentou que o CAGED diário foi criado para combater a fraude no Seguro Desemprego, pois esta havendo muita rotatividade e um aumento no número de concessões. O ministro afirmou que provavelmente não haverá prorrogação, pois esta nova obrigação ajudaria na formalização do emprego e combate na informalidade.

Com um possível anuncio do Pronatec 2, o ministro disse também que esta bastante adiantado a revisão do projeto de cotas de aprendiz, pois eles entendem que nem sempre a Lei pode ser cumprida, ou seja, segundo Manoel Dias, a Lei não pode ser exigida por igualdade quando existem casos que não há como cumprir (exemplo: quando não há pessoas para serem contratadas).

Em se tratando do tema terceirização, o ministro garantiu que também esta bem avançado o diálogo. Dois pontos que foram considerados neste tema, a representatividade Sindical e de não ter responsabilidade solidária.

O Ministério esta anunciando nesta semana o Portal do Emprego, onde o trabalhador que tiver fone ou internet poderá receber e acessar as informações de emprego. Manoel Dias comentou que a proposta é extinguir o SINE.

A maioria dos presentes, principalmente os representantes das grandes empresas solicitaram para a Intrajornada seja revista, pois segundo o que contém na Súmula 437 é inviável para as empresas aplicarem a Lei. A alegação é que os colaboradores reclamam que esta Lei só irá prejudicá-los, pois o funcionário prefere chegar mais cedo em casa. Outro assunto bastante questionado durante o encontro foi a revisão da NR12.

As representantes do Sescon/SC saíram satisfeitas do encontro, inclusive com a abertura que o ministro deu à entidade para levantar questões de interesse da classe contábil.

Fonte: portalcontabilsc.com.br/v3/?call=conteudo&id=15212

Resultado da desoneração da folha

Com o advento da Lei nº 12.844, de 2013, que deu nova redação ao artigo 7º da Lei nºZemanta Related Posts Thumbnail 12.546, de 2011, as empresas de construção civil, assim como outras empresas com atividades diversas, passaram a contribuir para a Seguridade Social sobre suas receitas brutas, às alíquotas que variam de 1% a 2%, modificando, assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, antes incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, à alíquota de 20%, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Esse regime, até então, seria aplicável até 31 de dezembro deste ano, sendo assim, após tal data, as empresas voltariam ao regime anterior, tributando a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários. No entanto, a informação que se tem é de que, conforme manifestação do Ministro da Fazenda, Guido Mantega, será proposta lei que tornará permanente a “desoneração da folha”.

Essa modificação de base de cálculo teve por objetivo desonerar a folha de pagamentos, com a finalidade de estimular a geração de empregos no país e melhorar a competitividade das empresas, fomentando as atividades de alguns setores da economia, conforme se verifica na exposição de motivos nº 122.

Empresas que possuem folha de pagamento reduzida, com poucos funcionários, foram prejudicas por esse regime

No entanto, as empresas que possuem folha de pagamentos reduzida, com poucos funcionários, foram prejudicas por esse novo regime, considerando que a modificação da base de cálculo para receita bruta, mesmo que aplicadas alíquotas menores, gerou tributo a pagar em valor superior ao devido no regime anterior. Entre os setores mais prejudicados está o da construção civil, considerando que, para desempenho de tal atividade, é comum a terceirização de mão de obra.

Considerando a terceirização de boa parte das etapas das obras, acaba que tais empresas não possuem valor muito alto de folha de salários, sendo assim, a contribuição previdenciária patronal tinha sua base de incidência reduzida. Por outro lado, muitas dessas empresas possuem receita elevada, ou seja, a incidência do citado tributo foi substituída para uma base muito superior.

A pergunta que deve ser feita é a seguinte: Uma lei que aumenta a tributação, substituindo de forma onerosa a base de cálculo de tributo, estimula a empresa a contratar empregados, estimulando a geração de novos empregos? Essa lei está fomentando a atividade dessa empresa, viabilizando melhor competitividade no mercado?

A resposta que se chega é de que não, considerando ser inegável o fato de que o aumento da tributação representa menor valor disponível para investimentos da empresa, não só desfavorecendo a contratação de novos trabalhadores como, inclusive, ensejando a redução do quadro de empregados. Da mesma forma, esse aumento reflete no valor de seus produtos e/ou serviços, tendo em vista a necessidade de majoração dos preços, como forma de compensar os prejuízos com a nova forma de tributação, piorando, consequentemente, sua competitividade no mercado.

Nesses casos, verifica-se que o objetivo do legislador não foi atingido, tendo em vista que, ao invés de desonerar, acabou onerando algumas empresas, diante do aumento da carga tributária, resultante da incidência de contribuição previdenciária sobre a base de cálculo receita bruta. Ora, não resta dúvida de que se a pretensão do legislador fosse aumentar a arrecadação, teria simplesmente ocorrido a majoração da alíquota da contribuição previdenciária.

A conclusão que se chega é de que o regime de tributação instituído pela Lei nº 12.546 é desproporcional e desarrazoado às empresas com poucos funcionários, considerando que o meio eleito (substituição da base de incidência de contribuição previdenciária de folha de salários para receita bruta) mostra-se inadequado para promoção do fim pretendido pelo legislador (fomentar alguns setores da economia).

A nova sistemática, destarte, acabou sendo benéfica para uns, cumprindo com a sua finalidade. Para outros, porém, acabou sendo extremamente prejudicial, tendo em vista que resultou na majoração da carga tributária, resultado este contrário ao objetivado pela lei. Frente a tal cenário, a Lei nº 12.546 acaba tratando as empresas com valor reduzido de folha de salários de forma desigual frente às demais empresas incluídas na nova sistemática. Com base nisso, não se mostra razoável a aplicação do novo regime de tributação da contribuição previdenciária às empresas de construção civil, frente à inocorrência de adequação da norma ao caso concreto.

Cabe, assim, às empresas comprovarem que foram oneradas por esse novo regime. Por sua vez, cabe ao Poder Judiciário reduzir o âmbito de aplicação da norma, mediante análise de cada caso concreto, caso constate efetiva majoração da carga tributária, concedendo o direito à manutenção da tributação da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e, por via de consequência, possibilitando a recuperação do valor pago a maior pelo contribuinte onerado.

Fonte: Valor Econômico

Ressarcimento do ICMS ° Substituição Tributária

O ICMS substituição tributária (ICMS-ST) é o mecanismo pelo qual há tributação pelo imposto de forma antecipada, englobando as etapas seguintes. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

O recolhimento do ICMS Substituto é destinado à Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas e na presunção que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino.

Ocorre que os contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) não se realiza de forma integral, passando a haver um “crédito fiscal” quando esta mercadoria é negociada com outras Unidades da Federação (artigo 10 da Lei Complementar 87/1996).

Desta forma, os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar o ICMS-ST pago na nota fiscal ao fornecedor, mas na maioria das vezes não os fazem por dois motivos:

1) por desconhecimento da legislação, que lhe assegura o direito do crédito;

2) por excesso de burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso do contribuinte a este direito.

Se considerarmos os últimos 05 (cinco) anos de operações mercantis, é de supor que haverá uma vultuoso valor de crédito fiscal e que têm totais chances de reaverem estes valores através de um processo administrativo (junto ao próprio fisco estadual da sede do estabelecimento) sem a necessidade de recorrer ao judiciário.