Novo Simples só vale para empresa com folha de salários alta

Apenas empresas com uma folha de pagamento alta em relação a seu faturamento devem se beneficiar com a inclusão de novas categorias no Simples (regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas).

A medida, que permite que 140 novas categorias entrem nesse sistema, foi aprovada pelo Senado no dia 16 e aguarda sanção presidencial.

Pela lei aprovada, companhias de setores como medicina, engenharia e arquitetura que faturam até R$ 3,6 milhões poderão entrar no Simples. Mas isso pode significar o pagamento de impostos ainda maiores.

Isso acontece devido às alíquotas mais altas que serão cobradas dessas novas categorias. Para elas, foi criada uma nova tabela em que a tributação varia entre 16,92% e 22,45% do faturamento (a alíquota aumenta conforme os ganhos crescem). Nesse valor já são inclusos encargos previdenciários, como a contribuição patronal ao INSS.

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Na opção do pagamento de tributos pelo sistema do lucro presumido, do qual a maioria das empresas poderia migrar, é cobrada uma taxa calculada a partir de uma tabela de lucro estimada para seu setor de atuação. No caso dos prestadores de serviços, ela fica em torno de 16,3%, mas sem incluir os encargos previdenciários.

Como a nova tabela do Simples parte de um valor maior do que esse, a única forma de o regime valer a pena é a companhia pagar tributos altos relacionados à folha de pagamento.
vale a pena?

No quadro ao lado, simulações ilustram uma situação em que o Simples é a melhor opção e outra em que ele perde para o lucro presumido. No caso em que ele é o mais adequado, a folha de pagamento da empresa equivale a 25% do faturamento.

Além do valor do imposto a ser pago, o empresário também deve considerar que, quando opta pelo Simples, tem uma diminuição de custos com a redução da burocracia e o envio de informações, diz Julio Durante, consultor do Sebrae-SP.

“Há um custo intangível de estar fora do Simples, pois as obrigações acessórias de outros regimes são muitas, como o preenchimento e envio de diferentes formulários em datas diferentes.”

As empresas podem começar a pagar seus impostos pelo Simples a partir de 2015.

O governo estuda a possibilidade de revisar as tabelas de tributação do Simples Nacional. Para isso, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa contratou quatro instituições de ensino e pesquisa, como antecipou a Folha em junho.

Elas devem apresentar um estudo sobre quais seriam as melhores alíquotas para garantir, ao mesmo tempo, desoneração tributária para pequenas empresas sem causar prejuízos a arrecadação fiscal. O prazo para conclusão do estudo é de 90 dias após a sanção da lei.

Fonte: Folha de São Paulo

Fique de olho, empregador!

Cuidados ao colocar em prática o banco de horas

Semana passada, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) invalidou o regime de banco de horas de uma empresa, condenando-a ao pagamento de todas as horas extraordinárias realizadas pelo período trabalhado, sem direito à compensação, apesar da existência de acordo coletivo nesse sentido.

O problema foi que o trabalhador em questão laborava mais do que 10 horas por dia, o que acabou sendo provado pelos próprios cartões de ponto e também por testemunhas. A decisão, no fim, entendeu que o regime havia perdido a sua finalidade, na medida em que a empresa não estava cumprindo com os direitos mínimos previstos na legislação.

Por isso, o banco de horas só será considerado válido se:

(i) a empresa e o sindicato dos trabalhadores tiverem pactuado acordo coletivo sobre isso;

(ii) prever o máximo de 10 horas de trabalho por dia (8 horas de trabalho ordinário e 2 horas de trabalho extraordinário, limitadas as 44 horas semanais); e

(iii) ao final de 12 meses, no máximo, houver a compensação entre as horas trabalhadas e devidas pelo trabalhador.

Nessa semana, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também invalidou o regime de banco de horas de uma empresa que, apesar de respeitar os limites de horários previstos em lei, não possuía acordo coletivo prevendo a compensação de horários, tornando ilegal a medida constituída dentro da empresa. Fique de olho, empregador!

Por José Daniel Gatti Vergna, advogado especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados

Fonte: Maxpressnet

Circular Caixa 659/2014 – Cadastro NIS

CIRCULAR CAIXA Nº 659 DE 1/07/2014

D.O.U.: 03.07.2014

Altera os procedimentos pertinentes ao cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS, estabelecidos pela CIRCULAR CAIXA 574/12, de 02 de março de 2012.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo 1º, artigo 7º da Lei Complementar N.º 7, de 07.09.1970 e o artigo 9º do Decreto N.º 4.751, de 17.06.2003, baixa a presente Circular.
1.Considerando a implantação de mais uma forma de cadastramento de pessoas no Cadastro NIS (Número de Identificação Social), por meio do Conectividade Social – CNS, faz-se necessário alterar o processo atual de cadastramento dos trabalhadores.

2. DO CADASTRO DO TRABALHADOR

2.1 Deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado em uma das seguintes categorias:

-empregado – assim definido pela legislação trabalhista, inclusive o vinculado a repartição oficial estrangeira, desde que seu contrato de trabalho seja regido pela legislação trabalhista brasileira;

-empregado de cartório não oficializado;

-empregado doméstico – cadastrado pelo empregador com registro CEI (Cadastro Específico do INSS) , para o recolhimento e pagamento dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e concessão do Seguro-Desemprego;

-pescador artesanal – cadastrado para efeito de concessão do benefício Seguro-Desemprego e Plano de Formação e Valorização do Pescador;

-trabalhador avulso – cadastrado pelo sindicato da categoria;

-trabalhador rural.

2.2 O Cadastramento do trabalhador pode ser feito:

-On-line – Acesso direto da Empresa ao Cadastro NIS;

-Em lote – pelo uso do Conectividade Social – CNS

2.2.1 O cadastramento on-line é realizado pela empresa, por meio de acesso direto a aplicação da CAIXA.

2.2.1.1 As instruções para o acesso direto a aplicação podem ser capturadas no sitio da CAIXA: http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp

2.2.2 O cadastramento em lote é realizado pelo envio de arquivo por meio do Conectividade Social – CNS, no layout padrão definido pela CAIXA, sendo que o processamento ocorre em até D+2 da data de recebimento do arquivo pela CAIXA.

2.2.2.1 Após o processamento, a CAIXA devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno.

2.2.2.2 As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no sítio da CAIXA: http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp.

3 DO DESUSO DO CADASTRAMENTO DO VIA DCN – DOCUMENTO DE CADASTRAMENTO DE NIS

3.1 O DCN (Documento de Cadastramento do NIS) poderá ser utilizado como documento de cadastramento até 31/10/2014.

3.1.1 Após essa data o cadastramento somente será possível pelo uso das alternativas disciplinadas por essa Circular.

4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE CARLOS MEDAGLIA FILHO