Empregador poderá parcelar débitos ao FGTS em até 60 meses

O empregador poderá parcelar em até 60 meses débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), segundo resolução do Conselho Curador do FGTS publicada no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o documento, a parcela mínima será de R$ 360,00 na data de adesão.

Poderão ser parcelados débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive aqueles realizados por meio eletrônico, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência.

Entre as condições para conseguir o parcelamento, o empregador precisa da anuência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a área jurídica da Caixa para débito ajuizado e precisa antecipar, pelo menos, 10% da dívida atualizada referente aos débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, cabendo à PGFN ou à área jurídica da Caixa avaliar a conveniência da suspensão do leilão ou praça marcada.
A resolução ressalva que, no caso de débitos objeto de execução fiscal com embargos, o devedor deverá desistir da ação judicial para poder aderir ao parcelamento.

Ressalva ainda que “não poderão compor acordo de parcelamento as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que são tratadas em regulamentação específica”, entre elas a multa rescisória devida ao empregado demitido sem justa causa.

O texto também avisa que a ocorrência de três parcelas em atraso, consecutivas ou não, acarreta a rescisão do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor.

Para as empresas de micro e pequeno porte, a norma estabelece condições diferenciadas para o parcelamento: prazo de até 90 meses e parcela mínima de R$ 180,00

Fonte: Estadão

Dedução médica é a maior causa de fraude à Receita

As deduções de despesas médicas da saúde sempre estão sob a mira de órgãos como a Receita, Ministério Público e Polícia Federal, os quais realizam a cada dois anos operações conjuntas para identificar emissões de recibos falsos em conluio entre profissionais da saúde e de contabilidade, a pedido dos contribuintes.

Conforme Edmundo Emerson de Medeiros, professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP), a legislação diz expressamente que esse tipo de despesa é redutor integral da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Como o imposto incide sobre os rendimentos da pessoa física, alguns índices de despesa admitem redução, como educação ou despesa com dependente.

“O que é preciso esclarecer em relação à decisão do Tribunal Regional da 1ª Região é que ela não é um ‘cheque em branco’ para as deduções e sim, é a indicação de que o recibo é sim um documento importante e que deve ser considerado pela Receita como comprovante de uma despesa médica”, destaca.

Fonte: Jornal de Hoje

Novos Sublimites Simples Nacional para 2015

O Comitê Gestor do Simples Nacional remeteu para publicação a Resolução CGSN nº 118, que divulga os sublimites adotados pelos Estados para efeito de recolhimento de ICMS dos estabelecimentos localizados em seus territórios para o ano-calendário de 2015, quais sejam:

  • R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
  • R$ 2.520.000: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Com relação ao ano-calendário de 2014 tivemos as seguintes modificações:

  • Os Estados do Ceará e Sergipe deixaram de adotar sublimite
  • Os Estados do Amapá e Roraima alteraram os sublimites de R$ 1.260.000 para R$ 1.800.000
  • Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins alteraram os sublimites de R$ 1.800.000 para R$ 2.520.000

Nos Estados que não adotaram sublimites e no Distrito Federal será utilizado o limite máximo do Simples Nacional ° R$ 3.600.000.

Fonte: Receita Federal