O que é e onde encontrar a Tabela CEST (Código Especificador da Substituição Tributária)

Para poder atender a Nota Técnica 2015.003 os desenvolvedores de software terão que se acostumar com uma nova sigla CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e também adaptar uma nova sistemática nos softwares emissores, baseada nesta tabela oficial deste novo código, que passa a fazer parte do XML da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, conforme explicação abaixo:

Tabela_CEST

Nota-se uma relação entre o CEST e o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e esta, deve ser a base para que os desenvolvedores consigam implementar nos seus sistemas, uma forma automatizada de preencher o campo no XML. Neste caso, é importante que os cadastros do NCM no sistema estejam corretos, pois caso contrário, além da informação do NCM estar incorreta, a automatização também gerará uma informação incorreta na tag específica do CEST.

A tabela oficial publicada no site do CONFAZ , poderá sofrer modificações, tendo em vista que, as mercadorias e bens passíveis do regime de substituição tributária constantes na tabela do CEST também poderá sofrer alterações.

Toda essa “complicação”, faz-se necessário para que haja uma uniformização na identificação destas mercadorias e bens que podem ser enquadradas no regime de substituição tributária.

Vale lembrar também que, existem Regras de Validação implementadas nos servidores das Secretaria de Fazenda, específicas para estes códigos CEST, que passarão a ser executadas conforme o calendário de implantação da NT 2015.003 e que poderão causar diversas Rejeições no momento da transmissão, podendo causar um impacto no faturamento das empresas.

Fique atento e mantenha-se informado sobre as mudanças nessa tabela do CEST, para manter seu sistema sempre em conformidade com a legislação e não ter impacto no faturamento dos seus clientes.

Fonte: TecnoSped

Regras de ICMS sobre e-commerce preocupa

A menos de dois meses para entrar em vigor a repartição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no comércio eletrônico, especialistas destacam que não existem condições práticas para que os contribuintes façam o recolhimento.

O sócio do Salusse Marangoni Advogados, Eduardo Perez Salusse, conta que apenas agora a regulamentação da Emenda Constitucional 87/2015, que instituiu a repartição do ICMS, começou a aparecer. “O problema não é nem a preparação no plano financeiro, mas no operacional. Leva tempo para parametrizar um sistema [tecnológico] de gestão”, diz.

Além de ter que recolher o ICMS duas vezes, uma para o Estado de origem e outra para o de destino, a partir de 1º de janeiro as empresas de comércio eletrônico terão que se adaptar às regulamentações elaboradas por cada um dos 27 estados. São Paulo, Bahia, Paraná e Pernambuco já publicaram leis nesse sentido, comenta Salusse, destacando que as normas legais começaram a ser publicadas diariamente.

Uma opção para reduzir o volume de regras às quais as empresas precisam se adaptar seria a regulamentação da emenda por meio de Lei Complementar, de uma vez só, em nível federal. Na visão dele, isso ajudaria a diminuir as possíveis divergências na interpretação das lacunas deixadas pela redação emenda.

Segundo Salusse, um exemplo de dúvida é o que o Legislativo quis dizer com a palavra “destino”, que pode tanto ser interpretada como o local onde o comprador reside, quanto o endereço de entrega da mercadoria. Se os endereços (venda e compra) são em estados diferentes, os governos podem entrar em conflito pela parcela do ICMS, explica.

Substituição tributária

O professor e advogado José Eduardo Soares de Melo observa que o acumulo de créditos com a substituição tributária – sistema em que um contribuinte assume a responsabilidade de outro no recolhimento de imposto também preocupa os tributaristas. Ele explica que é isso que ocorre, por exemplo, com as montadoras e revendedoras de veículos.

A primeira fatia do ICMS incide sobre o valor pelo qual a fábrica vende o carro à concessionária. Além de pagar os 18% sobre o valor do veículo, a montadora já faz uma previsão do preço de venda do carro para o consumidor final e paga outros 18% no chamado ICMS-ST, devido pela substituição tributária, sobre a diferença do preço.

“Essa margem, chamada de Margem de Valor Acrescido, ou MVA, também é objeto de tributação”, destaca o professor

O problema, conforme Salusse, é que se antes a alíquota de 18% era a mesma, tanto para o valor do veículo na fábrica quanto para a margem obtida pela concessionária, com a emenda do comércio eletrônico ela pode variar. Se uma montadora paulista vendesse um carro para Minas Gerais, por exemplo, aquela alíquota da margem da concessionária seria repartida: 12% ficariam em São Paulo, e outros 5% iriam para o estado vizinho.

No entanto, como o ICMS-ST é pago antes de a venda ocorrer, ressalta Salusse, o contribuinte já teria pago os 18% ao Estado de São Paulo, em vez de pagar apenas 12% e o restante para a Fazenda de Minas Gerais. Para corrigir o erro, o contribuinte vai ganhar créditos tributários.

“Isso vai agravar a situação que estamos vivendo, vai obrigar as empresas que estão sem capital de giro a recorrer empréstimos por causa de impostos”, destaca Salusse.

Por: Roberto Dumke

Fonte: DCI

Multas GFIP – Parecer da FENACON

Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.097, que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. A Fenacon orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação delas.

Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon:

Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando:

i) multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 ° é alcançada pela anistia;
ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data ° também é alcançada pela anistia;
iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data ° NÃO é alcançada pela anistia.

Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15.

Entendemos que a aplicação das multas ora em pauta não dependem exclusivamente da boa vontade da Receita Federal, pois as mesmas estão estabelecidas no artigo 32-A da Lei 8,212, de 24 de julho de 1991.

Dessa forma, somente uma outra lei tem o poder de anulá-las ou anistia-las.

A Fenacon está em permanente contato com as lideranças políticas no Congresso Nacional, tentando agilizar a aprovação do Projeto de Lei 7.512/2014, de autoria do Deputado Laércio Oliveira, que tem como intuito a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ° GFIP, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.

Estamos ainda conversamos com os Congressistas, de forma a encontrarmos possíveis outras soluções que agilizem a extinção das multas aplicadas.

Fonte: Fenacon