Assuntos diversos

 

Licença  Maternidade – Prorrogação por mais 60 dias

De acordo com o artigo 38 da Lei nº 13.257/2016, é instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade de 120 dias, previsto no inciso XVIII do “caput” do artigo 7ºÂ da Constituição Federal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.Esta lei produz efeito a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementada a estimativa de renúncia fiscal prevista na forma dos artigos 38 e 39 da referida Lei.

Licença Paternidade – Prorrogação por mais 15 dias além dos 05 estabelecidos

De acordo com o artigo 38 da Lei nº 13.257/2016, é instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 15 dias a duração da licença paternidade,  além dos 5 (cinco) dias estabelecidos  no § 1ºÂ do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A prorrogação será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Esta lei produz efeito a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementada a estimativa de renúncia fiscal prevista na forma dos artigos 38 e 39 da referida Lei.

Faltas Justificadas para acompanhar esposa na gravidez e filho em consultas

Dentre outras alterações, a presente Lei nº 13.257/2016, em seu artigo 37, inicialmente acrescenta possibilidades ao artigo 473 da CLT, quando o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e, por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Esta lei produz efeito a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementada a estimativa de renúncia fiscal prevista na forma dos artigos 38 e 39 da referida Lei.

NF-e – Nota Técnica 2015/003 – Cobrança do ICMS na Operação Interestadual (EC 87/2015)

Foi disponibilizada a Nota Técnica 2015/003-v1.40, que altera o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para receber a informação do ICMS devido para a Unidade da Federação do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015, bem como atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), nos termos do Convênio ICMS 92/2015.

Com as alterações, foi criado um novo grupo de informações no item para identificar a partilha do ICMS nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Também haverá alteração no campo Total da Nota e nas regras de validação da NF-e.

Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da Unidade da Federação de destino.

Foi esclarecida, ainda, a sistemática de cálculo do ICMS por dentro.

O prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional nº 87/2015, é:

– Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;

– Ambiente de Produção: 01.12.2015.

Embora a publicação em produção esteja prevista para 01.12.2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a partir de 01.01.2016, respeitando a legislação vigente. As regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.

Webinar Gratuito: CEST – você está preparado?

O Confaz por meio do Convênio ICMS 16 /2016 (DOU de 28/03) adiou para 1º de outubro de 2016 a exigência do CEST – Código Especificador de Substituição Tributária. Entendemos que, apesar deste adiamento, é importante estar preparado para todas as mudanças. Afinal, o não preenchimento, ou preenchimento incorreto dessa informação, causa rejeição de sua nota fiscal. Por isso a Omie vai realizar um Webinar com várias dicas e informações importantes para você entender todos os cuidados que deve ter na emissão e recebimento de Notas Fiscais.

Assuntos que serão abordados:

– O que é o CEST.
– Como e onde deve ser informado.
– Quem não está obrigado a utilizar o CEST
– Relação entre o CEST e NCM
– Aplicação ao Simples Nacional

Ministrado pelo Professor Antonio Sérgio: Palestrante, Consultor Tributário e Professor (e-SOCIAL, Bloco K, SPED, Subst.Tributária).

Serviço:
Webinar gratuito: CEST – Você está preparado?
Entenda os cuidados na emissão e recebimento de notas fiscais.
100% gratuito e 100% online.
Increva-se preenchendo o cadastro deste link: http://goo.gl/iptMbj
DIA – 31/03/16 QUINTA-FEIRA
HORÁRIO – 15:00 ÀS 15:30 HORAS

Assuntos Diversos

ICMS – Prorrogação do prazo para indicação do Cest para 1º.10.2016

Foi prorrogado o prazo para a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais para 1º.10.2016.

(Convênio ICMS nº 16/2016 – DOU 1 de 28.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

Convênio ICMS nº 16, de 24.04.2016 – DOU de 28.03.2016

Altera o Convênio ICMS 92/2015 , que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO

1 – Cláusula primeira. O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”.

2 – Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação.