É garantido por lei que pais faltem ao trabalho um dia por ano para levar filho pequeno ao médico

Uma lei garante que o pai e a mãe podem faltar ao trabalho, um dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 anos de idade em consulta médica, sem prejuízo do salário. Esse direito foi lembrado pelo Senado Federal nas redes sociais, que destacou que muitas pessoas ainda não conhecem esse benefício.

A regra está na Lei 13.257/2016, sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em março deste ano. Essa lei também ampliou a licença-paternidade, de cinco para 20 dias, para os trabalhadores de empresas inscritas no Programa Empresa-Cidadã e garantiu que os empregados também possam faltar até dois dias ao trabalho para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante a gravidez da esposa.

A norma estabelece como questões prioritárias a serem cuidadas na primeira infância: saúde, alimentação, educação, convivência familiar e comunitária, assistência social, cultura, lazer, espaço e meio ambiente.

Fonte: Extra

Simples Nacional ° Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites

As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).

A seguir resumo das principais alterações.

1 – Novo limite anual de receita bruta:
Microempresa: R$ 900 mil
Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões
Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

2 – ICMS/ISS ° não estão contemplados no regime
A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

3 ° Bebidas alcoólicas – poderão aderir ao Simples Nacional
Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda:

3.1- bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
a. micro e pequenas cervejarias;
b. micro e pequenas vinícolas;
c. produtores de licores; e
d. micro e pequenas destilarias.

3.2 – A seguir antiga e nova redação do inciso X do Art. 17 da Lei Complementar 123/2006:

Art. 17 – inciso X – Redação Antiga
Art. 17 – inciso X – Nova Redação
Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
 
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
 
b) bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 – cervejas sem álcool;
 
 
 
Art. 17. …………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
 
 
 
X – ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
 
 
 
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: 
1. (revogado); 
………………………………………………………………………..
 
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 
1. micro e pequenas cervejarias; 
2. micro e pequenas vinícolas; 
3. produtores de licores; 
4. micro e pequenas destilarias;

4 – Parcelamento ° débitos vencidos até a competência maio de 2016
Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.

4.1 – Prazo para adesão ao parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia.

4.2 ° Valor das parcelas
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

4.3 ° Desistência de parcelamento anterior
O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

4.4 ° Juros SELIC
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

5 ° Novo limite de R$ 4,8 milhões
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

6 ° Tabelas e faixas
A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.
Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

6.1 ° Confira as novas Tabelas do Simples Nacional

 

 


 

 

Consulte aqui integra da Lei Complementar nº 155/2016.

Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

A Contabilidade e o planejamento tributário

A necessidade das empresas efetuarem um planejamento tributário, visando encontrar mecanismos que lhes permitam diminuir o desembolso financeiro com o pagamento de impostos, está ficando cada vez “latente”nas administrações.

Atualmente, isto se deve, a uma questão de sobrevivência. Com a economia cada vez mais globalizada e competitiva, os altos custos tributários existentes em nosso País, atrelados à enorme burocracia, se não devidamente equacionados, podem provocar a extinção de um bom número de empresas, principalmente daquelas que não estejam preparadas para enfrentar esta realidade.

A Contabilidade, como ciência, tem a finalidade de orientar e registrar os fatos administrativos das entidades, permitindo o controle patrimonial e as mutações ocorridas durante um determinado período, tendo, portanto, grande importância na elaboração de um planejamento tributário eficaz.

Em virtude da grande maioria dos tributos terem suas bases de cálculo em valores determinados pela Contabilidade, o profissional desta área torna-se com o tempo um grande conhecedor das formas práticas de arrecadação e do funcionamento dos tributos.

O contador, em virtude da sua principal ocupação em coordenar e operacionalizar a Contabilidade, não tem disponibilidade temporal, para estar constantemente atualizado com a legislação, que é muito dinâmica. Esta talvez seja a dificuldade principal para que ele tenha condições de executar um bom planejamento tributário para as empresas.

Entretanto, se isso não lhe for possível, por várias razões, tem ele o dever de se esmerar na atualidade, veracidade e confiabilidade dos dados extraídos da Contabilidade por ele gerida, que servirão de base para que outros profissionais ou empresas especializadas possam desenvolver um planejamento tributário capaz de proporcionar à empresa uma efetiva redução no desembolso com tributos.

Fonte: Revista Dedução