Adicional de Periculosidade ao Empregado que Utiliza Motocicleta ° Desigualdades

Através da Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, foi aprovado o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os ítens 16.1 e 16.3. Vejamos a íntegra do referido anexo 5 da NR 16:

“ANEXO 5 ° ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Com o evento da aprovação do adicional de periculosidade para esses trabalhadores, aumenta mais o passivo da empresa tomadora deste tipo de serviço em uma eventual reclamatória trabalhista.

Em que pese se possa imaginar que este adicional seja concedido somente aos motoboys, há que se ressaltar que muitos empregados se utilizam deste meio de transporte para fazer suas atividades do dia a dia, como é o caso de vendedores externos, representantes comerciais e etc.

Veja abaixo julgamento recente do Tribunal Regional de Minas Gerais que condenou uma empresa no pagamento de periculosidade a um vendedor externo.

Vendedor Externo Que Trabalhava Habitualmente Com Motocicleta Tem Reconhecido o Direito ao Adicional de Periculosidade

Fonte: TRT/MG ° 23/11/2016 ° Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu a um vendedor externo que utilizava habitualmente uma motocicleta no exercício de suas funções, o direito ao adicional de periculosidade.

Para o juiz de 1º grau, o adicional não era devido, uma vez que o trabalhador não comprovou que o uso de motocicleta particular foi imposição ou exigência da empregadora.

Mas o entendimento do relator, ao examinar o recurso do empregado, foi diferente. Para ele, o simples fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da motocicleta não afasta o direito ao adicional de periculosidade. E, no caso, a perícia evidenciou que o trabalhador a utilizava diariamente para exercer sua função de vendedor externo.

O julgador considerou a situação enquadrada no artigo 193, §4º, da CLT, que dispõe que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Ressaltando que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas, o desembargador frisou que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 5 da NR-16 (Atividades Perigosas em Motocicleta), por meio da portaria nº 1565, datada de 14/10/14.

E, no seu entender, o que se infere dessa norma regulamentar é que basta a utilização da motocicleta durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao adicional.

Esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que utilizam o veículo de forma eventual, considerado fortuito, ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido.

Dessa forma, e tendo em vista que o vendedor se valia de sua motocicleta para exercer suas atividades de vendedor externo em perímetro urbano e rural e cidades próximas num raio de 90 km, o relator entendeu que ele tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ainda que não comprovada essa obrigatoriedade no contrato de trabalho.

Assim, condenou a empregadora a pagar o adicional em questão, mas apenas a partir de 14/10/2014 (data da publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16), a ser calculado sobre o salário base, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%). PJe: Processo nº 0011529-27.2015.5.03.0084. Acórdão em: 11/10/2016.

Desigualdades

Embora o § 4º do art. 193 da CLT esteja em pleno vigor, houve inúmeras ações por parte da ABRT ° Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requerendo e obtendo liminares judiciais suspendendo a aplicação da Portaria MTE nº 1.565/2014.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

SPED aumenta poder de fogo e deixa Fisco ainda mais implacável

O fisco vem agindo de forma implacável com operações que visam apurar a sonegação fiscal. Hoje a Receita Federal possui um cronograma de fiscalizações, que tem a meta de arrecadar R$ 125 bilhões em 2016, para fechar o ano com valor igual ao apurado em 2015.

Em anúncio recente, a instituição federal afirmou ter resgatado cerca de R$73,2 bi em autuações no período de janeiro a agosto desse ano. Se fizermos uma conta fácil, faltam cerca de R$ 51,8 bi para atingir a meta, exigindo preparação e cuidado dos contribuintes que não quiserem pagar essa conta.

Neste ano as autuações de maior volume tem ocorrido nas indústrias, representam 41% do valor total dos créditos apurados, seguido pelo setor de serviços com 11% e as instituições financeiras com 10%. As pessoas físicas foram as que menos impactadas com 1,75% do total dos créditos lançados.

Mesmo empresas e indústrias tendo altos investimentos em seus setores fiscais e contábeis, são eles os que mais sofrem com o pagamento de impostos. Para evitar esse tipo de situação, a solução mais fácil é buscar ferramentas internas e externas que melhorem a qualidade das informações apuradas, aumentando o controle e segurança dos arquivos entregues ao Sped.

Como estamos na era dos arquivos digitais, uma declaração entregue por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pode não representar qualquer demanda extra para o fisco. Porém, se considerarmos as diversas declarações entregues ao Sped, junto ao cruzamento de dados que é executado, cria-se um ponto de atenção muito grande.

Não entendeu? Fica claro para os especialistas, que os contribuintes que utilizam o SPED e meios eletrônicos para demonstrar o pagamento de impostos, estão cada vez mais expostos à fiscalização eletrônica com cruzamentos de informações, que por muitas vezes verificam os mesmos impostos em diversas obrigações fiscais, a exemplo do valor do PIS a Recolher, lançado na EFD-Contribuições que deve ser o mesmo na DCTF, ECF e ECD. Caso esses valores não estejam sempre iguais, nascem os primeiros sinais de irregularidade, o que possibilita uma fiscalização mais assertiva e direcionada.

A maior arma que uma empresa pode ter contra essas autuações é a prevenção. Para não ter surpresas no futuro, as empresas devem prestar informações que realmente são fatos contábeis registrados em sua escrituração, não dando margens para dúvidas e desencontros de informações.

Procure auditar seus arquivos antes ou depois da entrega ao fisco, para garantir conformidade com a legislação vigente, evitando ter creditos tributários lançados em autuações fiscais desnecessárias. Lembre-se, fique atento a todos os detalhes, informações mal prestadas ou pequenos equívocos não passarão desapercebidos pelos olhos do SPED.

Fonte: Convergência Digitral

Optantes do Simples Nacional em Alagoas devem regularizar débitos fiscais

A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL) informa que está enviando avisos de cobranças aos contribuintes optantes do Simples Nacional que possuem débitos de ICMS transferidos pela Receita Federal. Aquelas empresas que permanecerem irregulares serão inscritas em dívida ativa, conforme convênio firmado entre o Estado de Alagoas e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para regularizar o débito basta acessar o link http://apl03.sefaz.al.gov.br/darcb/ onde é possível realizar a emissão do Documento de Arrecadação (DAR/CB) para que o pagamento seja efetuado até a data de vencimento.

As irregularidades estão sendo notificadas por meio do Domicílio Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) e devem ser resolvidas o quanto antes para evitar a aplicação de penalidade, como a emissão do Termo de Exclusão do regime.

O Domicílio Tributário Eletrônico do regime (DTE-SN) foi criado para a realização de consulta às comunicações eletrônicas enviadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), Estados, Municípios e Distrito Federal. A ferramenta está disponível desde fevereiro e está prevista na Lei Complementar nº 123/2006.

Todos os contribuintes que aderiram ao Simples Nacional, desde que não optantes pelo SIMEI, já possuem acesso automático ao DTE- SN, um aplicativo que possui a finalidade de tornar ciente qualquer ato administrativo, incluindo os de indeferimento de opção, a exclusão do regime e ações fiscais; realizando encaminhamento de notificações e intimações e expedindo avisos em geral.

O serviço permite cadastrar até três números de celulares e três endereços de e-mail para recebimento de avisos quando mensagens importantes forem gravadas na Caixa Postal; o tempo de trâmite dos processos administrativos digitais é menor; o sigilo fiscal é garantido, bem como a segurança contra o extravio de informações.

Além disso, possibilita o acesso a todos os processos digitais existentes no nome do contribuinte e que está em tramitação na RFB, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Como usar

A ferramenta está disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, acessando o endereço http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ ou ainda pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac) da RFB, encontrado no https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx.

No Portal do Simples Nacional é possível localizar o menu “Simples Serviços/Comunicações”. Na página seguinte deve ser escolhida a forma de acesso ao aplicativo, se por código de acesso ou certificado digital. Ao acessar por meio da primeira opção, o usuário será direcionado para o Portal e-Cac. É importante observar que neste o código de acesso é diferente do utilizado no Portal do Simples Nacional, o que torna inválido o acesso de um no outro.

Para outras informações sobre a ferramenta, é possível consultar o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), disponível no item “Manuais”.

Fonte: Isabelle Monteiro e Yasmin Moreira – Ascom/Sefaz