Substituição tributária: normas gerais e CEST – alteração na vigência

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 25.05.2017, os Convênios ICMS 60/2017, 61/2017 e 62/2017, que alteram a data de vigência de convênios ICMS que dispõem sobre as regras gerais aplicáveis ao regime da substituição tributária e sobre o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Código especificador da substituição tributária (CEST)

O Convênio ICMS 60/2017 altera a data de vigência dos Convênios ICMS 92/2015 (uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação) e 52/2017 (normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação).

Foi alterado o início de obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Previsto anteriormente para 01.07.2017, passa a ser observado o seguinte cronograma de obrigatoriedade, dado peloConvênio ICMS 60/2017:

Início da Obrigatoriedade Estabelecimentos Obrigados
01.07.2017 Indústria e importador
01.10.2017 Atacadista
01.04.2018 Demais segmentos econômicos

Normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição e antecipação tributária (convênio ICMS 52/2017)

O Convênio ICMS 62/2017 prorroga, de 01.10.2017 para 01.01.2018, a aplicabilidade das demais disposições do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação.

Portal da substituição tributária

O Convênio ICMS 61/2017 altera o Convênio ICMS 18/2017, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

Foi alterada a data, de 01.06.2017 para 01.01.2018, em que será disponibilizado, no site do CONFAZ, o Portal Nacional da Substituição Tributária com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação. Esta data poderá ser antecipada, a partir de 01.07.2017, a critério de cada Unidade Federada.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

Faltam 15 dias para o encerramento da adesão ao Programa de Regularização Tributária de tributos federais

Encerra-se no próximo dia 31 de maio de 2017 o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PRT), por meio do qual poderão ser liquidadas, sob condições especiais, quaisquer dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de novembro de 2016, por uma das seguintes formas:

1 ° Parcelamento da dívida até 120 prestações, com parcelas menores nos 3 primeiros anos (0,5% da dívida em 2017; 0,6% em 2018; 0,7% em 2019 e 0,93% nos 84 meses finais) – permite um menor comprometimento financeiro nesse período de crise, além de duplicar o prazo atual para parcelamento de dívidas, de 60 para 120 meses;

2 – Pagamento à vista e em espécie de 20% da dívida e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

3 ° Quitação de até 80% da dívida com eventuais créditos que possua junto à Receita Federal, desde que haja o pagamento de 20% da dívida à vista e em espécie; alternativamente, os créditos poderão ser utilizados para quitar até 76% da dívida, podendo os 24% restantes ser parcelados em 24 meses – essa possibilidade de utilização de créditos está livre de várias das atuais barreiras existentes na compensação, como por exemplo, é possível compensar débitos previdenciários com créditos relativos a prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa da CSLL, ou ainda com outros créditos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.

Um outro benefício existente no programa é possibilidade de parcelar débitos que não podem ser parcelados no parcelamento convencional, como por exemplo, é possível parcelar débitos relativos a tributos passíveis de retenção na fonte, retidos e não recolhidos.

O contribuinte que já estiver em outros programas de parcelamentos poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros parcelamento para o PRT.

Mais informações sobre o programa e sobre a Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, que regulamentou o programa no âmbito da Receita Federal, estão disponíveis no sítio da Receita Federal na Internet e podem ser consultadas aqui.

CEST ° Você está pronto?

O CEST teve seu calendário alterado inúmeras vezes em um só ano. Sendo prorrogado, finalmente, para julho de 2017.

Você se recorda de toda a confusão? Está preparado para a entrada em vigor? Veja mais sobre o assunto a seguir.

Alteração no calendário

O CEST deveria entrar em vigor em abril de 2016, em seguida foi prorrogado para outubro do mesmo ano.

Ocorre que, além da complicação de leitura no regramento que havia sido recém inaugurado também havia muita falta de equilíbrio no entendimento dos estados com o mesmo devido às suas diferentes regras.

As discrepâncias atingiam ainda assuntos de informações de armazenamento do Emissor de Cupom Fiscal.

As Fazendas ainda não haviam entrado em um consenso quanto a emissão, obrigatoriedade e possibilidades de ocorrência, o que frustrou muito o contribuinte.

Com tanta confusão e após muita especulação foi realizada uma reunião extraordinária pelo CONFAZ que decidiu pela prorrogação da obrigatoriedade.

Mais uma vez seu calendário irá vencer e o mesmo deverá entrar em vigor em julho.

Quem está obrigado a utilizar o CEST?

A utilização do Cest será obrigatória, mesmo que a empresa não esteja sujeita à substituição tributária, e atingirá todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015; e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais.

Fonte: tagplus