Suspenso julgamento sobre diferencial de alíquotas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 970821, no qual se discute a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota de ICMS por empresas optantes do Simples Nacional nas compras interestaduais. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski se manifestaram em sessão da semana passada pela inconstitucionalidade da cobrança, e o ministro Edson Fachin, relator, votou pela constitucionalidade da diferença de alíquota.

O recurso havia sido interposto por uma empresa de Caçapava do Sul, no interior do Estado do RS. O questionando girava em torno do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a validade da cobrança do ICMS da empresa optante pelo Simples Nacional na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota.

O acórdão da corte estadual assentou que as Leis Estaduais nº 8.820/1989 e nº 10.045/1993, que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal. Além disso, segundo o Judiciário gaúcho, a incidência dessa sistemática sobre as mercadorias adquiridas por empresa optante do Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 da Lei Complementar (LC) Federal nº 123/2006.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo. De acordo com o relator, existem 339 casos sobrestados aguardando a decisão do STF nesse processo. O recurso em julgamento substituiu o RE 632782 como processo paradigma do tema.

As leis questionadas dispõem que o tratamento diferenciado dado aos micro e pequenos empreendimentos não dispensa essas empresas de pagar o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado nas entradas de mercadorias ou bens oriundos de outra unidade da Federação. Assim, ao realizar a compra de um produto de outro ente federado, a empresa adquirente deve pagar, no momento da aquisição, a diferença entre a alíquota de ICMS interestadual e a praticada no Rio Grande do Sul.

Em seu voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, o relator do caso, ministro Edson Fachin, frisou que a cobrança não viola a sistemática do Simples Nacional e tem expressa previsão legal no artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea “g”, da LC Federal 123/2006, segundo o qual o recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS na aquisição em outros estados ou no Distrito Federal. Esse dispositivo, segundo o relator, embasa seu entendimento de que não há vício formal na legislação que autoriza a cobrança do diferencial de alíquota.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pelo provimento do recurso. Ele lembrou que o objetivo da Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, que prevê a cobrança da diferença de alíquotas de ICMS, foi o de equilibrar a distribuição de receitas entre os entes federativos de forma a evitar que só os estados de origem arrecadassem. A norma não pretendeu alterar o tratamento diferenciado previsto no artigo 170 da Constituição dado às micro e pequenas empresas desde 1988, ressaltou o ministro.

O entendimento dado pelo acórdão questionado, argumentou o ministro, obrigaria as micro e pequenas empresas a pagar, além do Simples, a diferença entre as alíquotas interestadual e interna. De acordo ele, essa situação afastaria o tratamento diferenciado e revogaria a LC Federal 123/2006. Essa interpretação dada à EC 87/2015 vem prejudicando a micro e a pequena empresa, afastando um dos pouquíssimos incentivos dados pelo Estado brasileiro ao empreendedorismo, concluiu o ministro ao votar pela inconstitucionalidade da lei gaúcha.

Fonte: Jornal do Comércio

STF discute se optante do Simples deve pagar diferencial de alíquotas de ICMS

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir, nesta quarta-feira (7/11), se as empresas optantes do Simples Nacional precisam pagar o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações realizadas entre estados. O diferencial é cobrado pelo estado onde está o comprador do bem e diz respeito à diferença entre a alíquota interestadual, exigida pelo estado onde está o vendedor, e a alíquota interna.

O Supremo discutiu a controvérsia em dois processos. O Recurso Extraordinário (RE) 970.821, primeiro item da pauta desta quarta-feira (7/11), diz respeito a optantes pelo Simples na condição de revendedores, intermediários na cadeia produtiva. Com um placar de quatro votos a um para afastar a obrigação, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.

Apesar de o recurso questionar uma legislação estadual do Rio Grande do Sul (RS), como a decisão será tomada em repercussão geral, a tese fixada pelos ministros se estende para todos os estados brasileiros.

Apreciada na sequência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464 discute se as micro e pequenas empresas, na condição de consumidoras finais da mercadoria adquirida, devem pagar o diferencial de alíquotas de ICMS. No âmbito da ADI, votou apenas o relator do caso e presidente do STF, ministro Dias Toffoli, para declarar a obrigação inconstitucional. Também pediu vista o ministro Gilmar Mendes.

RE 970821

O relator do RE nº 970.821, ministro Edson Fachin, considerou constitucional o diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território, quando a empresa optante pelo Simples Nacional realiza uma aquisição.

No voto, Fachin enfatizou que a lei complementar nº 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, autoriza expressamente a cobrança do diferencial. Além disso, o relator frisou que a adesão ao Simples é facultativa, de forma que o contribuinte dever arcar com os ônus e com os bônus decorrentes dessa escolha.

À luz da separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer amparo legal

Ministro Edson Fachin, do STF

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência ao ressaltar que a Constituição reserva às micro e pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado e favorecido. Na visão de Moraes, o diferencial de alíquotas aumentaria a carga tributária desproporcionalmente para os optantes do Simples, o que tornaria a obrigação inconstitucional.

Isso porque as micro e pequenas empresas pagam, em uma guia unificada, todos os tributos federais, estaduais e municipais, que são posteriormente rateados pelas Fazendas. Como o Simples veda a tomada de créditos para a posterior compensação, as micro e pequenas empresas não podem abater o diferencial de alíquotas desse valor pago de maneira unificada.

O diferencial de alíquotas foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015 para equilibrar a distribuição das receitas entre as unidades da federação. A norma determinou que, em operações interestaduais, parte da arrecadação fique com o estado destinatário do produto e parte fique com o estado de onde saiu a mercadoria. Antes da emenda, a empresa pagava o ICMS apenas para o estado de origem, e o de destino nada receberia.

Antes da emenda constitucional eu pagava o Simples normal. Agora, com a emenda, tenho que pagar o Simples, porque não houve alteração na legislação do Simples, e além disso tenho que pagar a diferença […]. Prejudica as microempresas e empresas de pequeno porte sem ter sido, a meu ver, a finalidade da emenda

Ministro Alexandre de Moraes, do STF

Os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência aberta por Moraes para considerar inconstitucional o diferencial de alíquota cobrado de optantes do Simples na condição de revendedores. Com placar de quatro votos a um a favor das micro e pequenas empresas, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.

Barroso também frisou que a impossibilidade de tomar créditos tornaria a situação das empresas optantes do Simples mais custosa que das grandes empresas. Isso porque as companhias de grande porte aproveitam o sistema não cumulativo do ICMS, de maneira que podem tomar crédito sobre o valor que pagam no diferencial de alíquotas para compensar com débitos futuros.

Se prevê o pagamento antecipado do diferencial, a empresa recolherá esse valor, mas não pode se creditar. Portanto passa a ter regime jurídico menos favorecido [que as grandes empresas], porque não pode se beneficiar, por ser pequena empresa, do creditamento.

Ministro Luís Roberto Barroso, do STF

A ministra Cármen Lúcia também destacou que a legislação do Rio Grande do Sul confere tratamento “desfavorecedor” para as empresas optantes do Simples. Durante o julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski disse que estava “convencido” a acompanhar o relator, mas reviu o posicionamento ao ouvir a divergência.

ADI 5464

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, votou apenas o relator do caso e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli. O magistrado considerou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquotas para optantes do Simples, na condição de consumidor final não contribuinte do ICMS.

Oposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a ação questionou o convênio nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estende às micro e pequenas empresas a obrigação de pagar o diferencial de alíquotas mesmo no final da cadeia produtiva. Em 2016, Toffoli havia concedido uma liminar para suspender a eficácia do convênio até que o plenário do STF conclua o julgamento da ação.

Ao votar pela inconstitucionalidade da cobrança, Toffoli também ressaltou que a Constituição define que obrigações tributárias como esta só podem ser criadas por meio de lei complementar.

O simples fato de a Emenda Constitucional nº 87/2015 não ter feito referência ou exceção à situação dos optantes do Simples não autoriza entendimento externado pelos estados e pelo DF por meio do convênio do Confaz

Ministro Dias Toffoli, presidente do STF

Após o voto de Toffoli, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e nenhum outro ministro se posicionou na ADI.

Durante o julgamento anterior, do RE nº 970.821, o ministro Edson Fachin disse considerar constitucional a cobrança do diferencial de alíquotas independentemente da posição que o optante do Simples ocupa na cadeia produtiva. Ou seja, Fachin votou de forma favorável à Fazenda estadual no caso de revendedores e sinalizou que teria posicionamento similar na ADI, que diz respeito aos consumidores finais.

Por outro lado, no julgamento do RE o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a cobrança é inconstitucional em ambos os casos, tanto para intermediários na cadeia produtiva quanto para consumidores finais. Assim, Moraes sinalizou que votaria a favor das micro e pequenas empresas também na ADI.

Argumentos das partes

O presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, afirmou ser inviável para os optantes do Simples pagarem o diferencial de alíquotas. Isso porque, para cada novo cliente situado em um estado diferente, a empresa teria que criar uma filial registrada naquele estado só para cumprir a obrigação tributária. Como exemplo dos principais afetados pelos julgamentos do Supremo, Afif citou pequenas empresas de tecnologia que vendem softwares pelas redes sociais.

É uma obrigação impossível de ser cumprida, teria que se inscrever nos fiscos de todo o Brasil para poder vender. Isso joga as empresas na informalidade.

Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae

Representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do estado do Rio Grande do Sul (Fecomércio-RS), o advogado Rafael Pandolfo argumentou que o diferencial de alíquotas causa um aumento de 150% da carga tributária para os contribuintes situados na primeira faixa do Simples, cujo faturamento anual varia de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões. “E para a empresa grande isso não representa um centavo a mais de carga tributária”, disse.

Por outro lado, a procuradoria da Fazenda do Rio Grande do Sul argumentou que a própria lei complementar nº 123/2006 determinou o recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições feitas por outros estados para as empresas enquadradas no Simples. Como o Simples é facultativo, a procuradoria defendeu que o contribuinte não pode aderir ao sistema apenas na parte que lhe interessa e afastar as condições que considerar desfavoráveis.

Além disso, o estado sustentou que a regra não viola a Constituição porque todos os estados cobram o diferencial de alíquotas das micro e pequenas empresas, sem discriminação entre as pessoas jurídicas. Isso porque o tratamento tributário para mercadorias vindas de outros estados, segundo o Rio Grande do Sul, seria igualitário.

Fonte: JOTA

Tempo para abrir empresas cai no Brasil

Com um maior número de reformas realizadas entre os países da América Latina, o Brasil conseguiu subir da 125ª para a 109ª posição no ranking global do Banco Mundial que mede a facilidade de se fazer negócios no mundo, o Doing Business 2019. O salto de 16 posições foi puxado principalmente pela redução no tempo gasto para abrir uma empresa.

O relatório indica que o tempo necessário para abrir um negócio no Brasil caiu de 82 dias para, em média, 20 dias. Isso porque as duas cidades do país abrangidas pelo estudo, Rio de Janeiro e São Paulo, introduziram neste último ano processos de certificação eletrônica para empresas e facilitou a criação de negócios, lançando sistemas on-line para o registro de empreendimentos, licenciamento e notificação de emprego, indica o Banco Mundial.

Com as mudanças, o Brasil avançou no item “Abrir um empresa” e subiu da 176ª para a 140ª posição. O que atravancou esse avanço de ser maior, diz o relatório, foi o número de procedimentos necessários para abrir um negócio, que são 11 ao todo no país.

Esse total de procedimentos burocráticos ainda é muito elevado em comparação à média na região da América Latina e Caribe, que é de oito dias.

Outros avanços citados pelo relatório foram o maior acesso ao crédito para microempreendedores e a criação de um sistema eletrônico que melhora a gestão das interrupções de energia e o planejamento da distribuição, o que ajudou a aumentar a confiabilidade do fornecimento de eletricidade. Essa reforma, feita sobretudo em São Paulo, elevou o Brasil à 40ª colocação no item.

No tópico comércio exterior, o país avançou 33 posições, passando da 139ª para a 106ª colocação no item, registrando três anos consecutivos de evolução na área.

De acordo com o Banco Mundial, um total de 25 reformas foram realizadas por países da América Latina e Caribe neste ano. O Brasil foi a economia que implementou mais melhorias, com quatro reformas registradas. Com isso, o país aparece no relatório, pela primeira vez, à frente da Argentina, que está dez posições piores que o Brasil (na 119ª colocação geral).

No entanto, ainda ficamos atrás de outros grandes emergentes, como Rússia (31ª posição), China (46ª), Índia (77ª) e África do Sul (82ª). O ranking é novamente liderado pela Nova Zelândia, seguido de Cingapura, Dinamarca, Hong Kong e Coreia do Sul.

Tributos

O relatório pontua que as mudanças feitas no Brasil ajudam na criação de empregos, atração de investimentos e para tornar a economia do país mais competitiva, mas destaca que o ambiente de negócios nacional continua apresentando baixo desempenho em várias áreas do Doing Business, como pagamento de impostos.

O item continua sendo onde o país tem sua pior colocação, aparecendo na 184º posição, ou seja, a 6ª pior legislação da área em todo mundo. Um dos principais fatores é a complexidade da carga tributária. No Brasil, as empresas gastam mais tempo para calcular e pagar impostos: 1.958 horas por ano em média. Na Bolívia, que ocupa o penúltimo lugar no ranking geral, são 1.025 horas por ano. Já na Argentina, por exemplo, o tempo médio é de 311,5 horas/ano. No México o número cai para 240,5 horas/ano.

Avanços e desafios

O Brasil subiu 16 posições, para 109º entre 190 países, na classificação Doing Business 2019 do Banco Mundial. Isso indica que está ficando mais fácil empreender no país, algo crucial para que voltemos a crescer.

As recentes reformas microeconômicas, que atingem diretamente os empreendedores, contribuíram para este resultado positivo. Porém ainda há muito a ser feito.

Precisamos atacar vários problemas estruturais: aperfeiçoar o ambiente legal, conduzir reformas tributária e trabalhista, melhorar proteção a credores e investidores, tornar nosso judiciário eficiente, e aumentar exposição ao comércio internacional. Vamos em frente!

Fonte: Gazeta Online