Fisco não pode inviabilizar atividade empresarial ao cobrar tributos

A Fazenda possui meios próprios para a satisfação dos créditos tributários e não pode exorbitar o exercício desse direito por meio da inviabilização da atividade empresarial do contribuinte.

Este foi o entendimento aplicado pela 2ª Vara de Porto Ferreira (SP) ao conceder liminar para que a Fazenda Pública estadual afaste o dever de uma contribuinte de antecipar o pagamento diário de ICMS. Além disso, a decisão impede que a Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais e o sistema da Fazenda como um todo para a contribuinte.

No caso, a empresa foi incluída no regime especial de fiscalização e arrecadação de ICMS, que além de exigir a cobrança antecipada do tributo, permite que a Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais.

Na ação, a empresa afirmou que a inclusão nesse regime especial teria como consequência principal o imediato aumento da carga de tributos, ameaçando o bloqueio de sua atividade. Assim, representada por por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa pediu a suspensão da submissão ao regime especial.

Segundo a decisão, no caso analisado, o regime especial de tributação proposto contém algumas medidas voltadas à cobrança indireta dos tributos, que corporificam intervenção indevida na atividade empresarial. 

“A legalidade da inclusão de contribuinte devedor contumaz em regime especial não autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto, como a proibição de emissão de notas fiscais”.

Na ação, a 2ª Vara entendeu que a plausibilidade do direito invocado é manifesta. Na mesma toada, o perigo do provimento final poderá causar graves transtornos à empresa, pois as medidas impostas pelo fisco são hábeis a afetar a sua própria atividade.

Entendimento firmado

O próprio Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado acerca do assunto. De acordo com a súmula 70, é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Segundo firmado na súmula é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já na súmula 547, o STF entende que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Fonte: ConJur

Receita Federal alerta para mensagens falsas em nome da instituição

A Receita Federal alerta aos cidadãos para tentativas de fraude eletrônica envolvendo o nome da instituição e tentativas de aplicação de golpes via e-mail.

Tais mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e, principalmente, financeiras. Os links contidos em determinados pontos indicados na correspondência costumam ser a porta de entrada para vírus e malwares no computador.

A Receita esclarece que não envia mensagens sem a autorização do contribuinte, nem autoriza terceiros a fazê-lo em seu nome.

A única forma de comunicação eletrônica com o contribuinte é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), localizado em sua página na Internet.

Veja como proceder perante estas mensagens:

1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao dispositivo ou capturar informações confidenciais do usuário;

2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e

3. excluir imediatamente a mensagem.

Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais os contribuintes podem procurar as unidades da Receita Federal.

Veja abaixo um dos modelos de mensagem falsa:

OAB questiona obrigações tributárias impostas a empresas optantes do Simples Nacional

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual e originária. De acordo com a OAB, ao abrir exceção ao regime facilitado decorrente do Simples Nacional, impondo recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).

Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006. O Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ ° que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária ° para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.

A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.

Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.

“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.

Rito abreviado e amici curiae

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da matéria, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal