e-CAC e GOV.BR: alterações a partir de 1 de setembro

No dia 01 de setembro de 2020 o acesso ao e-CAC, quando feito por meio de certificado digital, deverá ser exclusivamente pelo GOV.BR. Algumas dúvidas vêm surgindo com relação a essa mudança, então decidi trazer informações adicionais:

Conta no GOV. BR:

O primeiro ponto a entendermos é que o responsável pelo e-CNPJ ou e-CPF, precisa ter uma conta no GOV.BR para o seu CPF. Nesta conta tem que ter o selo de confiabilidade para uso do certificado digital. Caso utilize e-CNPJ ele deve ser vinculado a conta da pessoa física.

O e-CAC perderá as funcionalidades?

As funcionalidades que hoje estão disponíveis no e-CAC não serão alteradas, a mudança aqui é apenas na forma de login e isso inclui o uso de procurações eletrônicas que não será afetado.

Continue utilizando as funcionalidades do Portal

O contador que loga no e-CAC e tem procuração eletrônica de seus clientes, precisa apenas garantir que ele tenha cadastro no GOV.BR, com selo de autenticação e vínculo do e-CNPJ dele mesmo.

Caso seja utilizado um e-CNPJ de alguma empresa em específico

O responsável por este certificado (sócio) deve possuir cadastro no GOV.BR, com selo de confiabilidade e vinculo do e-CNPJ ao seu cadastro.

Se a pessoa física detentora de certificado digital não fizer o cadastro dentro do GOV.BR e não tiver o selo de confiabilidade:

Neste caso não será possível acessar o e-CAC pelo certificado digital a partir de 01 de setembro. Lembrando sempre que em caso de login via e-CNPJ ele tem que estar vinculado ao cadastro da pessoa física.

Quando tudo der certo:

Uma vez tendo inscrito o CPF do responsável pelo certificado digital dentro do GOV.BR; dado o selo de confiabilidade para uso de certificado digital, e, se for o caso, vinculado o e-CNPJ ao cadastro, o acesso poderá ser feito pela opção GOV.BR da tela inicial do e-CAC. O usuário tem que ir na opção certificado digital, e a partir daí nada muda. Você seleciona o certificado, é feito o login e você é direcionado a página do e-CAC.

Qual o motivo destas mudanças?

A implantação destas mudanças está acontecendo porque o governo quer dar mais segurança aos processos de uso dos sistemas federais e quer ampliar o atendimento virtual da RFB unificando os acessos.
Com o acesso via GOV.BR os cidadãos que não tem certificado digital, ou que não estão obrigados a Declaração do Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física poderão ter acesso ao e-CAC.

Ainda tem dúvidas?

Os contribuintes que ainda tem dúvidas a respeito do assunto podem acessar o FAQ da RFB, nele tem o passo a passo para a criação de conta, vinculação do certificado e-CNPJ, e obtenção do selo de confiabilidade:
http://faq-login-unico.servicos.gov.br/en/latest/index.html

Caso seja necessário você também pode acessar o canal de atendimento do GOV.BR neste link:

https://portaldeservicos.economia.gov.br/atendimento/

Escrito por Carla Lidiane Müller Moritz
Consultoria SCI ° www.sci.com.br

Fonte: Portal Contábeis

Serviço de validação de Procuração RFB com firma reconhecida em cartório está disponível no Portal e-CAC

A Receita Federal informa que o serviço Procuração RFB com firma reconhecida em cartório foi colocado à disposição do contribuinte por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), no Portal e-CAC. A medida tem potencial de reduzir o atendimento presencial em cerca de 25%, ao permitir que o contribuinte possa requerer esse serviço à distância, por meio do Portal e-CAC.

Neste tipo de outorga, apenas o procurador deve possuir certificado digital.

O serviço de Procuração RFB, por meio de DDA, terá os seguintes procedimentos:

I ° contribuinte emite a Procuração RFB a partir de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet e reconhece firma em cartório;

II ° contribuinte acessa o e-CAC, abre o dossiê digital de atendimento e solicita juntada da Procuração RFB para validação, devendo ser observadas as orientações publicadas no ADE Cogea nº 4, de 31/7/2020.

III ° servidores do atendimento da RFB realizam a validação da Procuração RFB no sistema de Procurações, em duas etapas, conferidos os critérios de:

a) integridade documental, pela comparação das informações constantes na Procuração RFB apresentada com o sistema de Procurações; e

b) legitimidade do signatário, pela verificação de autenticidade do selo cartorial com reconhecimento de firma;

A Procuração RFB é, por definição do Decreto 8.539/2015, documento nato-digital, visto que se configura documento originariamente eletrônico, emitido exclusivamente a partir de aplicativo disponível no sítio da RFB na internet, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017: “Art. 6º A procuração RFB será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.”

Agilidade

No ano de 2019, a entrega de Procuração RFB foi um dos serviços mais demandados em unidades de atendimento presenciais, somando 729.209 entregas registradas. Por se tratar de procedimento com dois momentos de validação, se somada a segunda etapa, os números sobem para 1.221.203 serviços prestados, o que totaliza 8,9% do total de atendimentos registrados no país.

A disponibilização da entrega de Procuração RFB por meio do Portal e-CAC, com a utilização do código de acesso ou do login único gov.br, traz uma facilitação na entrega da demanda pelo serviço, à medida que desobriga o contribuinte em comparecer a uma unidade presencial de atendimento.

Estratégia de Governo Digital

Este novo serviço encontra apoio no recente Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, que, em seu Anexo Único, estabelece:

A Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022 está organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços públicos e com o objetivo final de reconquistar a confiança dos brasileiros.

Um Governo centrado no cidadão, que busca oferecer uma jornada mais agradável e responde às suas expectativas por meio de serviços de alta qualidade.

Objetivo 1 – Oferta de serviços públicos digitais

Iniciativa 1.1. Transformar todas as etapas e os serviços públicos digitalizáveis, até 2022. (grifo nosso)

Fonte: Receita Federal

Simples Nacional: Senado aprova renegociação de débitos fiscais

A negociação será permitida para dívidas da União em fase de cobrança administrativa, já inscritas na dívida ativa e em cobrança judicial. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 9/2020 tem o objetivo de ajudar pequenos negócios afetados pela pandemia do novo coronavírus.

O projeto também estende o prazo de adesão ao Simples para novas empresas em 2020. Elas terão 180 dias para fazer a adesão, a contar da data de abertura de cada empresa.

O texto também estende às empresas sob o regime de tributação Simples Nacional os benefícios da Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988, de 2020): descontos de até 70% sobre multas, juros e encargos e prazo de até 145 meses para pagamento do débito. Já as empresas maiores podem ter desconto de até 50% e prazo de até 84 meses.

Essa lei só não se aplica aos débitos de ICMS, imposto estadual, e ISS, municipal, cuja cobrança esteja a cargo de estados e municípios em razão de convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

“Preserva-se, portanto, a competência de estados e municípios para a previsão de regulação da transação tributária no âmbito de suas esferas de poder político”, afirma na justificação de seu relatório o senador Jorginho Mello (PL-SC).

Agora, o texto segue para sanção presidencial.

Beneficiados com renegociação de débitos fiscais

De acordo com a PGFN, 3,5 milhões de contribuintes inscritos em dívida ativa poderão ser beneficiados. Até 25 de junho, cerca de 30 mil acordos já haviam sido homologados. O órgão espera negociar R$ 56 bilhões em dívidas e arrecadar R$ 8,2 bilhões até o fim de 2023.

Para operacionalizar a transação, a procuradoria criou um procedimento com duas etapas. A primeira é a adesão, cujo prazo termina em 29 de dezembro deste ano.

Para contribuintes com débitos inferiores a R$ 150 milhões, a adesão é eletrônica, seguida de uma análise da capacidade de pagamento feita pela PGFN de acordo com as informações prestadas. São exigidos documentos sobre a situação patrimonial, o faturamento, em caso de pessoa jurídica, e a renda, em caso de pessoa física.

Contribuintes com dívidas acima de R$ 150 milhões devem solicitar eletronicamente uma proposta individual de acordo.

Parcelamento

Analisados os documentos e deferida a transação, a PGFN enviará ao contribuinte a proposta para assinatura. A empresa então terá dois períodos para liquidação da dívida. O chamado momento de estabilização, em que deverão ser pagos cerca de 4% do total do débito (já com os descontos sobre multas e encargos) em 12 parcelas mensais.

No segundo momento, o de retomada, poderá ser concedido prazo de até 72 meses, com as parcelas calculadas com base no faturamento.

Para pessoas físicas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, instituições de ensino, ONGs e, se convertido em lei o PLP 9, micro e pequenas empresas no Simples Nacional, poderão ser concedidas até 133 parcelas adicionais, dependendo do valor da dívida.

Débitos com o FGTS e multas penais ou criminais não podem ser objeto dessa negociação.

A chamada transação tributária, prevista no Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966), foi ampliada pela Lei 13.988, que criou a transação tributária excepcional em razão da covid-19. Os benefícios, no entanto, são diferentes da anistia e parcelamento de débitos adotados pelos vários Refis (Programa de Recuperação Fiscal) oferecidos desde 2000.

Enquanto esses programas concedem descontos e prazos maiores de forma linear a todos os contribuintes, a Lei do Contribuinte Legal prevê uma análise da situação de cada empresa e a oferta de condições específicas.

Prazo para optar pelo Simples Nacional

Pelo texto aprovado, as microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade poderão optar pelo Simples após 30 dias de deferida a inscrição municipal ou estadual e em até 180 dias da data de abertura registrada no CNPJ.

O prazo atual é de 30 dias a partir do deferimento da inscrição municipal ou estadual e até 60 dias após a inscrição do CNPJ. O PLP 9/2020, apresentado pelo deputado federal Mauro Bertaiolli (PSD-SP), foi aprovado na Câmara dos Deputados no final de maio.

Fonte: Agência Senado