Assuntos diversos

 

Licença  Maternidade – Prorrogação por mais 60 dias

De acordo com o artigo 38 da Lei nº 13.257/2016, é instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade de 120 dias, previsto no inciso XVIII do “caput” do artigo 7ºÂ da Constituição Federal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.Esta lei produz efeito a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementada a estimativa de renúncia fiscal prevista na forma dos artigos 38 e 39 da referida Lei.

Licença Paternidade – Prorrogação por mais 15 dias além dos 05 estabelecidos

De acordo com o artigo 38 da Lei nº 13.257/2016, é instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 15 dias a duração da licença paternidade,  além dos 5 (cinco) dias estabelecidos  no § 1ºÂ do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A prorrogação será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Esta lei produz efeito a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementada a estimativa de renúncia fiscal prevista na forma dos artigos 38 e 39 da referida Lei.

Faltas Justificadas para acompanhar esposa na gravidez e filho em consultas

Dentre outras alterações, a presente Lei nº 13.257/2016, em seu artigo 37, inicialmente acrescenta possibilidades ao artigo 473 da CLT, quando o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e, por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Esta lei produz efeito a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementada a estimativa de renúncia fiscal prevista na forma dos artigos 38 e 39 da referida Lei.

NF-e – Nota Técnica 2015/003 – Cobrança do ICMS na Operação Interestadual (EC 87/2015)

Foi disponibilizada a Nota Técnica 2015/003-v1.40, que altera o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para receber a informação do ICMS devido para a Unidade da Federação do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015, bem como atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), nos termos do Convênio ICMS 92/2015.

Com as alterações, foi criado um novo grupo de informações no item para identificar a partilha do ICMS nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Também haverá alteração no campo Total da Nota e nas regras de validação da NF-e.

Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da Unidade da Federação de destino.

Foi esclarecida, ainda, a sistemática de cálculo do ICMS por dentro.

O prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional nº 87/2015, é:

– Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;

– Ambiente de Produção: 01.12.2015.

Embora a publicação em produção esteja prevista para 01.12.2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a partir de 01.01.2016, respeitando a legislação vigente. As regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.

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