Pessoa Jurídica Inativa — Conceito

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

As regras para entrega da DSPJ/Inativas para 2012 foram formalizadas através da Instrução Normativa RFB 1.219/2011

Obrigatoriedade da Entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2012

A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2012 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2011.

A DSPJ – Inativa 2012 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2012 e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2012 até a data do evento.

Prazo de Entrega

A DSPJ – Inativa 2012 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2012.

A DSPJ – Inativa 2012, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no anocalendário de 2012, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Local de Entrega

Por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br .

DIRF – DIPJ – DSPJ – INATIVAS

Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2012, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2011:

I – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)

II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e

III – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed)

OPTANTES PELO SIMPLES

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ – Inativa 2012.

Nesta hipótese, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN 2012, com a opção de inatividade assinalada.

Fonte: Portal Tributário