IRRF
RENDIMENTOS DO TRABALHO
FATO GERADOR
Tal situação não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.
BENEFICIÃRIO
Pessoa física.
ALÃQUOTA/BASE DE CÃLCULO
Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública(consulte esclarecimentos adicionais do MAFON 2012) .
c) honorários advocatícios, na proporção dos rendimentos tributáveis.Atenção:
Na hipótese que os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) sejam pagos em mais de uma parcela em um mesmo mês ou meses distintos (consulte Esclarecimentos Adicionais do MAFON2 012).
Os rendimentos serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito e em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.Opcionalmente e de forma irretratável os rendimentos recebidos acumuladamente poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, sendo o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Atenção!!!
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito.
de 2010, art. 20; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44; Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e alterações posteriores; Ato Declaratório Executivo Codac
nº 16, de 22 de fevereiro de 2011, art. 1º, inciso I)
Dispõe sobre a instituição e a alteração da denominação de códigos de receita para os casos que especifica.
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Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados em recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):Â
I – 1889 – IRRF – Rendimentos Acumulados – Art. 12-A da Lei No- 7.713, de 1988; eÂ
II – 1895 – IRRF – Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988.Â
Art. 2º Ficam alteradas as denominações dos códigos 5928 e 5936 para:Â
I – 5928 – Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988; e
II – 5936 – IRRF – Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988.Â
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.