INFORME DRF/Maceió — 10/09/2012

IRRF

RENDIMENTOS DO TRABALHO

ADVERTÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DO NOVO CÓDIGO 1889.
RENDIMENTOS ACUMULADOS ° art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.

 

FATO GERADOR

Rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos calendários anteriores ao do recebimento.

Tal situação não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.

 

BENEFICIÁRIO
Pessoa física.

 

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
b) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública(consulte esclarecimentos adicionais do MAFON 2012) .
c) honorários advocatícios, na proporção dos rendimentos tributáveis.Atenção:
Na hipótese que os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) sejam pagos em mais de uma parcela em um mesmo mês ou meses distintos (consulte Esclarecimentos Adicionais do MAFON2 012).
REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Os rendimentos serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito e em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.Opcionalmente e de forma irretratável os rendimentos recebidos acumuladamente poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, sendo o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

 

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Atenção!!!

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica  obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito.

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho
de 2010, art. 20; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 44; Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e alterações posteriores; Ato Declaratório Executivo Codac
nº 16, de 22 de fevereiro de 2011, art. 1º, inciso I)
Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 22 de fevereiro de 2011 DOU de 24.2.2011 
Dispõe sobre a instituição e a alteração da denominação de códigos de receita para os casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 12-A daLei No- 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 46 da Lei No- 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 27 e 28 da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Instrução Normativa RFB No- 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, declara: 
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados em recolhimento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf): 
I – 1889 – IRRF – Rendimentos Acumulados – Art. 12-A da Lei No- 7.713, de 1988; e 
II – 1895 – IRRF – Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988. 
Art. 2º Ficam alteradas as denominações dos códigos 5928 e 5936 para: 
I – 5928 – Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988; e
II – 5936 – IRRF – Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho, Exceto o Disposto no Artigo 12-A da Lei No- 7.713, de 1988. 
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.