DMED: Dispensa: Instrução normativa nº 1.136 RFB, de 18/03/2011

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.136 RFB, DE 18/03/2011
(DO-U S1, DE 21/03/2011)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º ° O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ° …………………………………………………………………………….

§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I ° inativas;
II ° ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou
III ° que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.” (NR)

Art. 2º ° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: LegisCenter

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