ICMS – Simples Nacional. Suspensão do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes

Foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 5.464.

A decisão foi objeto de notícia veiculada no portal de notícias do STF em 17.02.2016.

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

Fonte: Econet

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